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CUB – CustoS UnitárioS BásicoS
O art. 53 da Lei 4591, de 16/12/1964, determinou
que o BNH contratasse a associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, para
que fossem padronizados critérios e normas para cálculo de custos unitários de
construção, execução de orçamentos e avaliação global de obra, determinando
parâmetros a serem divulgados.
Este artigo também determinou a classificação dos
padrões de construção em baixo, normal e alto, levando-se em conta as condições
de acabamento, a qualidade do material empregado e os equipamentos existentes.
Estes Custos Unitários foram calculados conforme
disposto na ABNT NBR 12721-2006, em cumprimento à Lei nº 4.591/64, com base em
novos projetos, novos memoriais descritivos e novos critérios de orçamentação e,
portanto, constituem nova série histórica de Custos Unitários, não comparáveis
com a anterior, com a designação de CUB/2006. Eles correspondem aos valores do
metro quadrado da construção para os diversos padrões estabelecidos pela Norma,
e devem ser utilizados para o
preenchimento da documentação do Memorial de Incorporação a ser apresentado ao
Cartório de Registro de Imóveis.
Na formação
destes Custos Unitários Básicos não foram considerados os seguintes itens, que
devem ser levados em conta na determinação dos preços por metro quadrado de
construção, de acordo com o estabelecido no projeto e especificações
correspondentes a cada caso particular: a) fundações, submuramentos,
paredes-diafragma, tirantes, rebaixamento de lençol freático; b) elevador(es);
c) equipamentos e instalações, tais como fogões, aquecedores, bombas de
recalque, incineração, ar condicionado, calefação, ventilação, exaustão e outros;
d) playground (quando não classificado como área construída); e) obras e
serviços complementares, tais como urbanização, recreação (piscinas e campos de
esporte), ajardinamento, instalação e regulamentação do condomínio; f) outros
serviços; g) impostos, taxas e emolumentos cartoriais; h) projetos
arquitetônicos, projetos estruturais, projetos de instalação e projetos
especiais; i) remuneração do construtor; j) remuneração do incorporador.
Desta forma,
os valores acima não podem ser considerados como preços e tão somente como
valores de referência.
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