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COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO RIO DE JANEIRO

 

 

I

COMENTÁRIOS SOBRE Solução rápida para problemas trabalhistas

II

RESUMO DAS ATIVIDADES Período: 12/6/2000 a 30/7/2007

III

TERMO DE PROCEDIMENTO ÉTICO LEGAL

IV

TST ACABA COM AS DÚVIDAS NAS CCPS

V

diálogo entre um trabalhador e um conciliador

VI

TERMO DE PROCEDIMENTO ÉTICO LEGAL

VII

JULGAMENTOS DIVERSOS SOBRE A CCP

 

I - COMENTÁRIOS

 

A Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, ao criar as Comissões de Conciliação Prévia, veio preencher uma lacuna no sistema brasileiro de solução de conflitos. Com base nela, empregados e empregadores poderão chegar a um acordo simples, rápido e terminativo a respeito de eventuais impasses de natureza individual, por sua própria conta, e sem a necessidade da intervenção ou da homologação do Poder Judiciário.

Conscientes de que a Lei n.º 9958/2000 marcava uma nova era no quadro das relações de trabalho no país, o SINDUSCON-RIO e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Município do Rio de Janeiro – SINTRACONST-RIO, instituíram através de Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 12 de junho de 2000, a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - CCP.

Desde então, os Empregados e Empregadores da Construção Civil do Rio de Janeiro, passaram a contar com este novo instrumento para solução rápida de seus conflitos trabalhistas. Nossa CCP rapidamente estruturou-se e passou a atender com eficiência as demandas do setor, tornando-se referência para outras Comissões e respeitada por órgãos e instituições públicas e privadas.

Infelizmente porem, após resistirmos bravamente à campanha de difamação desencadeada contra as CCPs pela ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, com denúncias generalizadas que submeteram todas as Comissões criadas no país a um verdadeiro linchamento público, acabamos também atingidos por esse processo, perdendo parte da confiança de empregadores e empregados, quanto à eficácia e legalidade dos atos por nós praticados.

Surpreendentemente, um Procedimento Preparatório de ICP, aberto pelo Ministério Público do Trabalho, a partir de denúncias que se comprovaram falsas, deverá por fim a esse processo de desgaste, nos permitindo recuperar a confiança do Setor quanto à legalidade e legitimidade da CCP da Construção Civil do Rio. Como decorrência de compromisso firmado em audiência na Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, o SINDUSCON-RIO e o SINTRACONST-RIO celebraram, em 25 de maio de 2005, um TERMO DE PROCEDIMENTO ÉTICO LEGAL, no qual reafirmam princípios éticos e aperfeiçoam normas de procedimento que, com o aval do próprio Ministério Público, afastarão definitivamente, qualquer suspeita de irregularidade no funcionamento da CCP.

A superação desse obstáculo, fortalece a nossa crença de que, no debate que atualmente se trava sobre uma Reforma Sindical e Trabalhista, o país venha a consagrar um novo modêlo de Relações de Trabalho mais negocial e menos estatutário, no qual a solução dos conflitos de interesse entre Empregadores e Empregados, seja buscada no diálogo e na negociação, e não mais na Lei nem na Sentença Judicial, e muito menos na ação policial.
 

   Anote:

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Av. Venezuela, 27 sala 819, Praça Mauá

Tel.: 2223-2501

Fax: 2516-3770

De 2ª a 6 ª feira

De 14h30m às 16h30m

 

 

II - RESUMO DAS ATIVIDADES Período: 12/6/2000 a 26/3/2008

 

» Sessões realizadas 

=        12.307 (46%)

. Conciliadas

=        10.173 (83%)

. Frustradas  

=          2.134 (17%)

. Valor Médio 

= R$           1.766,00

. Total Conciliado 

= R$  17.971.000,00

» Sessões convocadas e não realizadas    

=        14.471 (54%)

. Ausência da empresa 

=        11.976 (83%)

. Ausência de ambos  

=          1.802 (12%)

. Ausência do empregado

             693 ( 5%)

» Total de Sessões Convocadas                 

=        26.778 (54%)

» Demandas registradas em fase de convocação

=                            9

.

TOTAL DE DEMANDAS PROCESSADAS

=                   26.787

 


 

III - TERMO DE PROCEDIMENTO ÉTICO LEGAL

 

Ilustríssimo Senhor
João Batista Berlher Leite Soares
Procurador do Trabalho
 

Senhor Procurador

SINTRACONST-RIO, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento e de Mármores e Terraplanagem em Geral e Manutenção e Montagem Industrial do Município do Rio de Janeiro e o SINDUSCON-RIO, Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao compromisso firmado na audiência do dia 6 de maio de 2005, em face do Procedimento Preparatório de ICP nº 834/2001, apresentam ao Ministério Público do Trabalho proposta de funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia por eles instituída, de modo a aprimorar suas atividades, consubstanciada no TERMO DE PROCEDIMENTO ÉTICO LEGAL celebrado nesta data.
 

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2005

 

JORGE PEREIRA MACHADO

Presidente do SINTRACONST-RIO

ABRAHÃO ROBERTO KAUFFMANN

Presidente do SINDUSCON-RIO

 


 

IV - TST ACABA COM AS DÚVIDAS NAS CCPS

 

A Lei nº 9.958, de 12/2/2000, é bem clara: nenhuma demanda trabalhista deve chegar aos tribunais sem, antes, ter havido uma tentativa de conciliação promovida pela Comissão de Conciliação Prévia. Passados quatro anos de sua promulgação, no entanto, não faltavam casos que ameaçavam a eficácia da medida. Denúncias de irregularidades registradas em algumas comissões somavam-se ao entendimento de tribunais regionais, que viam nas decisões das CCPs um obstáculo de acesso à Justiça.

Recentemente, algumas dessas contestações à lei chegaram ao Tribunal Superior do Trabalho, que foi bastante direto: em três decisões, a mais alta corte trabalhista reiterou que a submissão das demandas trabalhistas às CCPs — quando existentes — é requisito obrigatório para o ajuizamento de ações. Acórdãos dos ministros do TST Barros Levenhagen, Milton de Moura França e Rosita Nassar reforçam o entendimento da lei e servem de alerta a quem pretende atropelar os trâmites estabelecidos — entrar na Justiça do Trabalho sem ter passado por uma CCP significa arriscar-se a ter a causa extinta sem nem sequer ter sido julgada.

Em entrevista concedida à revista SECOVI-RJ Hoje, o Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, desfaz as dúvidas e reafirma a legitimidade das CCPs – Comissões de Conciliação Prévia:

O que representam as Comissões de Conciliação Prévia (CCPs), no universo das relações de trabalho no Brasil?

Vivemos numa época em que há uma busca de solução dos conflitos pelas próprias partes, sem ser através do Judiciário. Isso interessa às próprias partes e ao Estado. Para as partes, porque a solução é muito mais rápida e também porque a solução, num processo judicial, sempre vai desagradar a uma delas. Para o Estado, porque onera os cofres públicos com uma enorme demanda de processos, além de uma delonga na solução. Então, há uma busca de fórmulas extrajudiciais de solução dos conflitos, tentativas que cogitam a mediação, a arbitragem. Mas a Comissão de Conciliação Prévia já é uma realidade, independentemente desses outros meios.

Há controvérsias a respeito das CCPs...

Começaram a acontecer alguns abusos e, em virtude disso, criou-se um certo clima contrário. Mas não se pode tomar a parte pelo todo. É um instituto que deve ser utilizado. Sem dúvida alguma, é um meio eficaz de solução de conflito.

Que abusos ocorreram?

O estabelecimento de um percentual a ser pago pelas partes, incidente sobre o valor do acordo. Essa questão pode levar a distorções. Tivemos notícia de casos em que havia distorções. Além disso, algumas comissões estavam adotando certos sistemas, certos métodos, que podiam levar o trabalhador, principalmente aquele mais humilde, a equívocos, como se a Comissão de Conciliação Prévia fosse um órgão público, um órgão do governo. Adotavam, por exemplo, o nome de Tribunal de Conciliação, ou colocavam em seus impressos as armas da República. São coisas que devem ser evitadas. Mas, tirando essas distorções, nós consideramos que é um instituto de grande valia e temos notícia de que está funcionando muito bem em inúmeros setores.

O Tribunal Superior do Trabalho recomenda a tentativa prévia de conciliação onde existem CCPs?

Recentemente, esse tribunal já decidiu por duas vezes que não pode o trabalhador ajuizar ação, se houver Comissão de Conciliação Prévia, antes da tentativa de conciliação perante a CCP.

Qual o aspecto mais inovador da CCP?

O mais inovador é a solução do conflito de forma extrajudicial, por que infelizmente, no Brasil, a nossa cultura é a do carimbo. É a cultura de que tudo tem que se resolver através do Estado. E, ao contrário, nós vimos em inúmeras CCPs o grande sucesso de conflitos que chegaram a bom termo através da negociação. Às vezes basta um maior esclarecimento de ambas as partes para que se resolva aquele conflito. Aliás, nós achamos que a norma que vier a regulamentar a CCP deverá explicitar que ela se destina não apenas aos contratos já rescindidos, mas também aos contratos em vigor. Talvez fosse até mais importante em relação a estes, porque o nosso trabalhador tem muita dificuldade de reclamar em juízo um direito seu, ainda permanecendo em serviço. Então, a Comissão de Conciliação Prévia seria um fórum em que ele poderia se sentir mais à vontade para discutir uma eventual questão com a qual não estivesse muito satisfeito, considerando que seu direito não está sendo respeitado.

Existem vantagens nas CCPs com caráter intersindical?

Idealmente, as comissões de negociação prévia devem ser criadas através dos sindicatos. A CCP formada apenas no âmbito da empresa não é o ideal, pois há sempre uma certa desconfiança quanto às comissões formadas apenas no seio da empresa. A comissão que se constitui através dos sindicatos é uma maneira mais segura, mais tranqüila.

Existem resistências ao surgimento das CCPs?

Sem dúvida. Nós ainda estamos, como tudo o que é novo, com uma certa dificuldade para sua implantação e seu desenvolvimento. É natural. Além disso, nós temos segmentos interessados em que não haja sucesso na CCP. Muitos advogados não se interessam por uma disseminação das comissões por que supõem que isso significaria uma redução nos seus honorários de trabalho. E há também certos doutrinadores, embora em menor número, que imaginam que aquilo vai servir apenas para burlar os direitos dos trabalhadores. O que não é verdade, necessariamente. É por isso que achamos que, nessa fase, seria muito mais seguro, mais tranqüilo, que a Comissão de Conciliação Prévia fosse criada através dos sindicatos.

É necessária uma mudança de mentalidade dos operadores do direito para o desenvolvimento da CCP?

Nós cremos que, com o tempo, vai se verificar a importância da CCP. Por isso é fundamental resistir, manter as comissões. É por isso que nós apregoamos que vamos afastar o quanto antes essas possibilidades de desvios, distorções, para estimular cada vez mais essas comissões. Nós vimos que, mesmo no seio da CUT, foram criadas muitas CCPs com sucesso, em categorias mais esclarecidas, importantes, como a dos bancários, por exemplo. De tal maneira que não devemos, por causa de exceções em que haja desvios, levarmos a uma extinção desse instituto. Pelo contrário, nós temos que estimulá-lo através do aperfeiçoamento, que é importante para os trabalhadores, para os empregadores e para o Estado.

Que recomendações o senhor faria para as CCPs?

Acho muito importante a instituição através do sindicato e que haja divulgação aos trabalhadores. Além disso, é preciso que a comissão esclareça muito bem o trabalhador, que o deixe à vontade para fazer o acordo, explicitando devidamente quais são os seus direitos, quais são os riscos e as vantagens de uma conciliação. Muitas vezes há uma carência de divulgação. O próprio sindicato deve cuidar de levar ao conhecimento dos trabalhadores de todas as empresas que o compõem a existência da Comissão de Conciliação Prévia. Esclarecer que há um membro do sindicato indica do para isso, e que o trabalhador vai comparecer lá, mas não será obrigado a fazer nenhum acordo. Ele vai lá, discute, verifica. Ele pode retornar, voltar ao seu advogado, ao advogado do sindicato, e examinar a questão. Nada impede que ele retorne para mais uma tentativa de acordo, se na primeira vez não teve êxito. O que eu acho mais importante para o estímulo à Comissão de Conciliação Prévia é o esclareci mento. A notícia de que existe essa comissão e que ele pode comparecer lá, onde tudo será esclarecido, sem que haja nenhuma obrigação de fazer acordo.

Qual o seu prognóstico em relação ao desenvolvimento futuro dessa experiência?

Acho que, por mais que haja resistência e crítica de alguns setores, as comissões tendem a crescer. Trata- se de um instituto muito importante. A Justiça do Trabalho no Brasil, por mais que seja aperfeiçoada, não vai responder com a mesma agilidade com que se resolve um conflito numa CCP. Acho que deve haver mesmo uma tendência no sentido de crescimento das CCPs. E creio que deve vir uma lei com nova regulamentação para afastar esses desvios. Tão logo seja aprovada a reforma do Judiciário, que está para acontecer a qualquer momento, aí sim, sem dúvida, haverá um desenvolvimento muito maior, pois haverá, então, uma base constitucional.

Fonte: Revista SECOVI-RJ Hoje, janeiro/fevereiro 2005

RELAÇÕES TRABALHISTAS

 


 

V - Conheça o funcionamento desta Comissão, através do seguinte diálogo entre um trabalhador e um conciliador

 

- Mas o que vem a ser esta Comissão de Conciliação Prévia?

- A Comissão de Conciliação Prévia é formada pelo Sindicato dos Trabalhadores e dos Empresários para agilizar a resolução dos conflitos individuais de trabalho.

- Então quer dizer que não é mais a Justiça do Trabalho que resolve estes problemas entre o empregado e a empresa?

- Não é bem assim. O que muda a partir de agora é que toda a primeira tentativa de acordo tem que ser feita através desta Comissão e não se pode mais entrar na Justiça do Trabalho sem passar por ela antes.

- E como funciona esta Comissão? Eu tenho que levar um advogado?

- Não. Na Comissão de Conciliação você não vai precisar de um advogado. Você será convocado para uma reunião que será feita entre você, um representante da empresa em que você trabalhou e, ainda, duas outras pessoas que nós chamamos de conciliadores, uma do Sindicato das Empresas e outra do Sindicato dos Trabalhadores. Estas pessoas vão participar desta reunião para ajudar o trabalhador e a empresa a se entenderem e chegarem a um acordo que seja bom para os dois. Preste atenção que eu disse acordo, pois é muito importante que você saia desta reunião satisfeito com o que ficou combinado.

- Mas e se eu não gostar da proposta e não concordar com ela? Eu tenho outra opção?

- Claro que sim. Se as partes não chegarem a um acordo, a Comissão vai entregar a você um documento que se chama Declaração de Tentativa Conciliatória Frustrada. Com ele , você poderá dar entrada junto à Justiça do Trabalho, como sempre foi feito.

- Como eu faço para ser atendido por essa Comissão?

- Basta que você vá até a Comissão para preencher o formulário que é chamado de Termo de Demanda. Neste formulário, você terá que explicar direitinho tudo o que você está reclamando, ou seja, tudo o que você acha que é direito seu e que o seu patrão não pagou. Neste mesmo dia você já sairá de lá com a sua reunião de conciliação marcada. Para facilitar o acordo, é importante que o trabalhador já chegue na Comissão sabendo dos seus direitos. Para isto ele pode procurar o Sindicato dos Trabalhadores, que irá ajudá-lo.

- E, depois, quanto tempo leva para resolver?

- O prazo máximo para ser marcada a reunião de conciliação é de 10 dias. Isto está previsto na lei.

- E se no dia marcado a empresa não comparecer?

- Se a empresa não comparecer, você tem o direito de receber a Declaração de Tentativa de Conciliação Frustrada para dar entrada direto na Justiça do Trabalho. Mas, quando o trabalhador concorda, a Comissão tenta descobrir o motivo da ausência da empresa, se foi por esquecimento ou algum imprevisto, para então marcar uma nova data para a conciliação.

- E se for eu que tiver um problema e não puder ir ou até mesmo se eu não quiser ir?

- É exatamente igual ao que vale para a empresa. Por isso, fique atento para não perder o dia e a hora marcada para sua conciliação, e caso tenha algum imprevisto, ligue e avise, se possível com antecedência. Lembre-se: o objetivo desta Comissão é ajudar tanto você quanto a empresa a fazerem um acordo. Faltar sem avisar é muito ruim e deixa a outra parte irritada. Por isso, não falte nem se atrase.

- O que ficar combinado na conciliação vale como na Justiça do Trabalho?

- Todo o acordo feito na Comissão é escrito num documento que se chama Termo de Conciliação. Neste documento é registrado o nome da empresa, do empregado, a data de admissão, demissão, a função, enfim, todos os detalhes desta relação de trabalho. E o que ficar definido neste acordo vale como lei, ou seja, é importante que você pense bastante, pois não poderá depois reclamar na Justiça sobre o que ficou combinado na Comissão. Ao assinar o Termo de Conciliação, você estará dando quitação total de tudo, a não ser que seja feita alguma ressalva no Termo de Conciliação.

- Quanto tempo demora para eu receber o valor combinado?

- O valor, o prazo de pagamento... tudo isso é combinado caso a caso. No dia da sua conciliação, tudo isso será combinado com você. Em alguns casos, o trabalhador recebe no mesmo dia; se for combinado, o valor pode ser dividido em vários pagamentos.

- E se a empresa disser que vai pagar, assinar esse documento aí e depois não aparecer com o dinheiro? Como é que eu fico?

- Isto é muito importante. O documento que você recebe no dia da conciliação, ou seja, o Termo de Conciliação, serve como título executivo. Isto quer dizer que ele vale como lei ,e a empresa será obrigada a pagar tudo o que estiver escrito neste documento. Neste caso, você deverá procurar a Justiça do Trabalho, sem precisar de um advogado, e apresentar a sua cópia deste termo.

- Eu vou ter que pagar alguma coisa para usar os serviços da Comissão?

- Para funcionar, esta Comissão tem um custo: o aluguel de uma sala, luz, telefone, funcionários, e alguém tem que pagar por isso. No caso da Comissão da Construção Civil do Rio de Janeiro, ficou estabelecido que para cada demanda registrada, as empresas demandadas ou demandantes, recolherão uma taxa de expediente no valor de R$ 100,00 (cem reais) destinada ao custeio do funcionamento da Comissão, sem qualquer ônus para o trabalhador.

 

VI -  TERMO DE PROCEDIMENTO ÉTICO LEGAL

 

Que entre si celebram o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento e de Mármores e Terraplanagem em Geral e Manutenção e Montagem Industrial do Município do Rio de Janeiro – SINTRACONST-RIO, com sede na rua Haddock Lobo nº 74/78 – Estácio – município do Rio de Janeiro –RJ, inscrito no CNPJ sob o nº34.055.137/0001-65, denominado doravante SINTRACONST-RIO, e o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro – SINDUSCON-RIO, com sede na rua do Senado nº 213–Centro - Município do Rio de Janeiro –RJ, inscrito no CNPJ sob o nº 33.912.502/0001-48, denominado doravante SINDUSCON-RIO, visando aprimorar os procedimentos éticos e legais utilizados pela Comissão de Conciliação Prévia da Indústria da Construção Civil do Município do Rio de Janeiro, doravante denominada CCP, instância extrajudicial, instituída pelas entidades supracitadas, funcionando na Avenida Venezuela nº 27, salas 815 e 819 Centro - município do Rio de Janeiro - RJ, em cumprimento ao que estabelece o parágrafo único da cláusula 57 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelas partes em 13 de abril de 2005.
I. FUNDAMENTAÇÃO

Considerando que a solução de conflitos individuais de trabalho, através da conciliação, é uma tradição da indústria da construção civil no Rio de Janeiro desde 24 de março de 1937, data da instalação de uma Comissão de Conciliação criada entre a categoria patronal e a categoria laboral;

Considerando o disposto na Lei nº 9958, de 12 de janeiro de 2000 que, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia;

Considerando a Portaria MTE nº 329 de 14 de agosto de 2002, com as alterações introduzidas pela Portaria MTE nº 230, de 21 de maio de 2004 que, estabelece procedimentos para instalação e funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia;

Considerando que a Comissão de Conciliação Prévia é um elemento de fundamental importância para o desafogamento do Poder Judiciário, como condição de sua viabilidade e aperfeiçoamento, tanto em termos qualitativos, quanto em relação à celeridade na prestação jurisdicional;

Considerando o princípio da subsidiáridade, onde o Estado protege e incentiva a iniciativa privada, suprindo suas deficiências e retirando-se quando grupos sociais organizados promovem essas iniciativas;

Considerando a relevante finalidade da Comissão de Conciliação Prévia, como fator de prevenção e solução extrajudicial de conflitos, oferecendo ao trabalhador e ao empregador a possibilidade de solução extrajudicial das controvérsias trabalhistas;

Considerando a finalidade profícua da Comissão de Conciliação Prévia, de estimular o cumprimento dos direitos e das obrigações trabalhistas, por empregadores e trabalhadores, na busca da conciliação dos conflitos individuais de trabalho, como forma de prevenir litígios e estabelecer a lisura recíproca nas relações de trabalho, contribuindo para o aprimoramento e fortalecimento das relações de trabalho;

Considerando os termos da Convenção Coletiva de Trabalho firmada, em 12/06/2000, pelo SINTRACONST-RIO E SINDUSCON-RIO que instituiu a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia da Construção Civil do Município do Rio de Janeiro;

Considerando que a ética, a boa-fé, a responsabilidade, a celeridade e a transparência, são os princípios fundamentais que sempre nortearam a atuação da Comissão de Conciliação Prévia da Construção Civil no Município do Rio de Janeiro;

Considerando que a assistência no ato da homologação de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, prevista no § 1º do artigo 477 de Consolidação das Leis do Trabalho é prerrogativa exclusiva do SINTRACONST-RIO ou do órgão do Ministério do Trabalho e Emprego;

Considerando que a inobservância das formalidades previstas no Artigo 477 Consolidado, sujeita o empregador às penalidades previstas no seu §8º, a par de importar na nulidade da quitação, de conformidade com o § 1º.do mesmo artigo;

Considerando, por fim, que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um direito do trabalhador, previsto no inciso III do artigo 7ª da Constituição Federal de 1988.

Resolvem celebrar o presente Termo de Procedimento Ético Legal, nos seguintes termos:

II. PROCEDIMENTOS

1. Criar um ambiente propício e adequado para o tratamento dos interesses em conflito;

2. Trabalhar para solução do conflito com neutralidade, escutando as partes com imparcialidade;

3. Identificar os pontos de pressupostos da controvérsia antes de discutir o conflito final;

4. Promover a aproximação e a harmonia entre trabalhadores e empregadores integrantes das categorias representadas pelas Instituidoras, informando-os detalhadamente acerca dos seus direitos e obrigações trabalhistas e estimulando-os a solucionar suas pendências pela via amigável;

5. Conciliar exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria econômica e profissional da Construção Civil, respeitada a base territorial das entidades sindicais instituidoras, na forma do artigo 625-D da CLT, observado o disposto no artigo 1º da Portaria nº 329/2002;

6. Manter a paridade de representação na CCP durante o funcionamento da sessão de conciliação;

7. Solicitar do empregador a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). Para os empregados enquadrados na forma do §1º do artigo 477 da CLT, será necessário apresentação do TRCT, devidamente homologado pelo órgão competente;

7.1 - Registrar no Termo de Conciliação, eventualmente celebrado, a exibição por parte do empregador do TRCT, devendo ser mantida arquivada cópia do termo.

7.2 - Em não havendo exibição do TRCT, ou a sua exibição sem a devida homologação pelo órgão competente, consignar no Termo de Conciliação que a quitação se dá apenas em relação ao objeto do Termo da Demanda e/ou aos títulos e valores expressamente discriminados no aludido Termo de Conciliação, não se aplicando o disposto no Parágrafo Único do artigo 625-E da CLT;

7.3 - A quitação das verbas conciliadas, será devidamente discriminada, conforme determina a Instrução Normativa MTPS/SNT2, de 2 de março de 1992.

7.4 – No ato da conciliação, a critério dos conciliadores, as partes poderão ser atendidas em separado pelos respectivos representantes, para esclarecimentos necessários, assegurando-se a transparência do processo de conciliação.

8. Consignar no Termo de Conciliação a discriminação dos títulos e respectivos valores objeto da transação/quitação, quanto ao objeto da demanda;

9. Observar no Termo de Conciliação, a responsabilidade do empregador por eventuais encargos previdenciários ou tributários incidentes sobre o valor acordado;

10. Encaminhar à Previdência Social, até o décimo dia útil de cada mês, cópias dos Termos de Conciliação, dos acordos realizados durante o mês anterior;

11. Conciliar exclusivamente direitos e parcelas controversas.

11.1 - Não entabular transação quanto ao percentual devido a título de FGTS, inclusive a multa de 40% sobre todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos da Lei nº 8036/1990, registrando sempre a responsabilidade do empregador pela integralidade dos depósitos;

11.2 – Se, eventualmente, o acordo entre as partes incluir o pagamento de valores a título de FGTS, o fato deve ser obrigatoriamente registrado no Termo de Conciliação e consignados os valores pagos a tais títulos, bem como, a responsabilidade do empregador pelo recolhimento da contribuição social prevista na Lei Complementar nº110 de 29/06/2001;

12. Estabelecer multa de 50% (cinqüenta por cento) em caso de inadimplemento da obrigação;

13. Quando houver frustração, o Termo lavrado na audiência de conciliação deverá ser motivado, dele constando acontecimentos significativos ocorridos na audiência.

O SINTRACONST-RIO E SINDUSCON-RIO, de comum acordo, ratificam, por este termo, expressamente, as condições estabelecidas para instituição e funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia, conforme Convenção Coletiva de trabalho específica, celebrada em 12 de junho de 2000 e Termo Aditivo firmado em 23 de agosto de 2002, atendendo o disposto na Lei nº 9958 de 12 de janeiro de 2000 e Portaria do MTE nº 329 de 14 de agosto de 2002, com as alterações introduzidas pela Portaria MTE nº 230 de 21 de maio de 2004.


Rio de Janeiro, 25 de maio de 2005

 

SINTRACONST-RIO

SINDUSCON-RIO

.

JORGE PEREIRA MACHADO

Presidente

ABRAHÃO ROBERTO KAUFFMANN Presidente

 

CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO

DE SOUZA

Diretor

ANTONIO CARLOS MENDES GOMES

Diretor

 

DAVID ANTONIO PEREIRA DE SOUZA

Diretor

NEWTON BRAGA DE MATTOS

Advogado

.

WALTER SEIXAS JÚNIOR

Advogado

LUIZ CARLOS DE MORAES

Assessor

.

JORGE EVANILDO MORAES RODRIGUES

                     Advogado

 


 

VII-  JULGAMENTOS DIVERSOS SOBRE A CCP

 

ACÓRDÃO INTEIRO TEOR CARÊNCIA DE AÇÃO.

PRAZO PARA SUPRIR A OMISSÃO

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 379/2005-033-05-00

PUBLICAÇÃO: DJ - 01/11/2007

PROC. Nº TST-RR-379/2005-033-05-00.4

C:

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

JOD/ros/fv

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DEMANDA TRABALHISTA. SUBMISSÃO.

OBRIGATORIEDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRAZO PARA SUPRIR A OMISSÃO

1. A Lei 9.958/00 introduziu na CLT o artigo 625-D, que elevou a submissão de demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia como condição necessária para o ajuizamento de ação trabalhista.

2. Assim, a ausência de provocação da Comissão de Conciliação, existente anteriormente à propositura da reclamatória, enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, se concedido à Reclamante, em vão, no próprio Tribunal, prazo para sanar tal omissão.

3. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-379/2005-033-05-00.4, em que é Recorrente ADRIANA MARIA SANTOS CHAVES e Recorrida SANTANA MARTINS & CIA. LTDA.

Irresignada com o v. acórdão proferido pelo Eg. Quinto Regional (fls. 586/594), interpõe recurso de revista a Reclamante (fls. 601/625).

O Eg. Tribunal a quo, ao julgar o recurso ordinário interposto pela Reclamante, negou-lhe provimento.

Insiste agora a Reclamante no acolhimento do recurso de revista quanto ao seguinte tema: Comissão de Conciliação Prévia demanda trabalhista submissão obrigatoriedade.

Admitido o recurso de revista (fls. 627/628), foram apresentadas contra-razões (fls. 630/647).

É o relatório.

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1.1. CARÊNCIA DE AÇÃO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DEMANDA TRABALHISTA. SUBMISSÃO. OBRIGATORIEDADE.

O Eg. Tribunal Regional, ao apreciar a matéria, manifestou-se nos seguintes termos:

SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PRESSUPOSTO PROCESSUAL

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A submissão prévia da controvérsia decorrente do contrato de trabalho à Comissão de Conciliação Prévia constitui um pressuposto processual da ação trabalhista nas localidades onde exista a respectiva CCP. A não observância deste pressuposto processual resulta na extinção do processo sem julgamento de mérito. (fl. 586)

Nas razões de recurso de revista, a Reclamante pretende a invalidação do v. acórdão recorrido, aduzindo que a submissão da demanda às comissões de conciliação prévia não constitui pressuposto processual.

Aponta violação aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 625-D, da CLT, bem como alinha arestos para demonstração de dissenso jurisprudencial.

Os arestos de fls. 620/625 comprovam a divergência jurisprudencial, haja vista consignarem que a não-submissão prévia da controvérsia decorrente do contrato de trabalho à Comissão de Conciliação Prévia não acarreta a carência de ação.

Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO DO RECURSO

2.1. CARÊNCIA DE AÇÃO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DEMANDA TRABALHISTA. SUBMISSÃO. OBRIGATORIEDADE.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora haja ocorrido a suspensão do presente feito e a concessão à Reclamante do prazo de 60 (sessenta) dias para que procedesse à regularização da exigência formal prevista no artigo 625-D da CLT, sob pena de extinção do feito (despacho de fl. 652), não houve manifestação a respeito (certidão de fl. 654).

É certo que a Constituição assegura a inafastabilidade do controle jurisdicional no inciso XXXV do artigo 5°, mas é igualmente certo que o exercício do direito da ação não é absoluto, sujeitando-se a condições (as condições da ação) a serem estabelecidas pelo legislador.

Essas condições, desde que razoáveis, dentro do critério substancial das garantias do devido processo legal, são legítimas às categorias clássicas da possibilidade jurídica, da legitimação para a causa e do interesse de agir (art. 267, VI, do CPC).

Ora, é exatamente na categoria do interesse de agir que se inserem as técnicas pelas quais o legislador pode exigir, para o ajuizamento da ação, o esgotamento prévio das vias administrativas, desde que o faça em termos razoáveis.

Visto o interesse de agir por seus indicadores fundamentais, a necessidade de tutela jurisdicional e sua utilidade (ou adequação), não haverá necessidade de recorrer às vias jurisdicionais enquanto caminhos alternativos forem ainda capazes de levar à solução espontânea do conflito de interesses: o que se faz, no nosso caso, pela tentativa de conciliação e arbitragem.

A razoabilidade do prazo (no caso em tela, de apenas trinta dias) é igualmente evidente.

Por isso é que inúmeros exemplos existem, no ordenamento brasileiro, de exigência de prévia exaustão das vias administrativas, que doutrina e jurisprudência consideraram e consideram constitucionais.

O Supremo Tribunal Federal já havia consolidado sua jurisprudência, afirmando a constitucionalidade do artigo 223 do Estatuto dos Funcionários Públicos da União (Decreto-lei n° 1.713, de 28/10/39), que determinava que o funcionário só poderia invocar o Poder Judiciário após esgotados todos os recursos da esfera administrativa.

Com a Constituição de 1946, argüiu-se a inconstitucionalidade do disposto, em face do princípio da proteção judiciária (art. 141, § 4°).

Contudo, a Suprema Corte não se distanciou de seu entendimento, afirmando que não há exclusão da apreciação judicial, apenas a necessidade de prévio uso dos recursos administrativos, em consonância, aliás, com a linha também tranqüila no direito comparado.

A mesma postura foi seguida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à exaustão dos recursos administrativos em matéria de infortunística, estabelecida pelo Decreto-lei 893, de 26/9/69, que alterou o artigo 15 da Lei 5.316, de 14/9/67.

Mais tarde, a orientação foi posta de lado, mas somente por ser considerada irrazoável, uma vez que a Previdência Social não se havia aparelhado efetivamente para atender às pretensões administrativas de milhares de trabalhadores.

Finalmente, ainda a título exemplificativo, bastará lembrar a Lei do Mandado de Segurança (art. 5°, I, da Lei 1.533, de 31/12/51), que veda a impetração contra ato de que caiba recurso administrativo, com efeito suspensivo, independentemente de caução.

Aqui também é considerada constitucional a exigência, porque o ato a ser impugnado perante o Judiciário ainda não atingiu operatividade ou exeqüibilidade, vindo a faltar o interesse de agir. Dentro da mesma linha, entende-se que, se a conduta for de natureza omissiva, podendo ocasionar gravame imediato, a via do Mandado de Segurança fica aberta desde logo.

Em conclusão, fica claro que ao legislador ordinário é dado regulamentar o exercício do direito de ação, submetendo-o a condições de exercício, sempre que com isso não fique mutilada ou aniquilada a garantia constitucional.

Assim, inspirada nas tendências mais atuais de valorização dos meios alternativos de solução de conflitos, que têm marcado a bem sucedida inovação no processo cível das pequenas causas, reconhecido por todos como passo significativo rumo à modernidade do direito brasileiro, a Lei 9.958/00 reputa condição para o ajuizamento das demandas trabalhistas a submissão prévia às Comissões de Conciliação Prévia.

Ora, no caso concreto, a exigência da tentativa prévia de conciliação está limitada no tempo ao prazo de dez dias, concedido ao órgão conciliador para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado (art. 625-F).

Trata-se de um prazo muito menor do que o aceito normalmente pela jurisprudência, sendo a espera de dez dias perfeitamente razoável e nada mais constituindo senão a indicação de um caminho a ser tentado para o atendimento voluntário da pretensão, que em muito beneficiará o trabalhador e a Justiça como um todo.

Concluo, assim, que há perfeita compatibilidade da obrigatoriedade de submissão das demandas às Comissões de Conciliação Prévia com o texto constitucional, mais uma vez realçando a importância social de uma tentativa séria de conciliação extrajudicial, como a pretendida pela Lei n° 9.958/00.

Nesse sentido já se manifestou esta Eg. Corte Superior, conforme se observa nos seguintes precedentes:

OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

ART. 625-D DA CLT. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 9.958/00, suas disposições continuam vigentes. Assim, sendo obrigatório o procedimento instituído pela disposição do art. 625-D da CLT e não tendo sido submetida a demanda à Comissão de Conciliação Prévia, impossível se torna sua apreciação originária pela Justiça do Trabalho. Recurso conhecido e não provido.

(TST-RR-733/2001-021-15-00.2, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 11/06/2004)

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA NO ÂMBITO DA EMPRESA OU DO SINDICATO. OBRIGATORIEDADE DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTES DE AJUIZAR DEMANDA. ART. 625-D DA CLT. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Na forma do art. 625-D e seus parágrafos, é obrigatória a fase prévia de conciliação, constituindo-se em pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Historicamente a conciliação é fim institucional e primeiro da Justiça do Trabalho e, dentro do espírito do art. 114 da Constituição Federal, está a extensão dessa fase pré-processual delegada a entidades paraestatais. O acesso ao Judiciário não está impedido ou obstaculizado com a atuação da Comissão Prévia de Conciliação, porque objetivamente o prazo de 10 dias para realização da tentativa de conciliação não se mostra concretamente como empecilho ao processo judicial, máxime quando a parte tem a seu favor motivo relevante para não se enquadrar na regra. Revista conhecida, mas não provida.

(TST-RR-58.279/2002-900-04-00.2, Relatora Juíza Convocada Terezinha Célia Kneipp Oliveira, 3ª Turma, DJ 22/11/02)

À vista do exposto, nego provimento ao recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, conhecer do recurso de revista quanto ao tema comissão de conciliação prévia obrigatoriedade, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 19 de setembro de 2007.

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Relator

NIA: 4273873

 

TST EXTINGUE AÇÃO POR FALTA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo no qual não houve prévia tentativa de acordo entre trabalhador e empregador. Trata-se de um ex-empregado da Proeng Construtora e Incorporadora Ltda que entrou com ação na Justiça do Trabalho para pedir reconhecimento de vínculo empregatício e verbas de rescisão do contrato. Ele trabalhou na empresa como mestre de obra entre 1996 e 1999.

A sentença, favorável ao trabalhador, foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo. O TRT-ES rejeitou o pedido da empresa para que o processo fosse extinto por ter sido desrespeitada norma da CLT, estabelecida no artigo 625: “Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. Em seu favor, a Proeng citou a criação da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia em Vitória (ES), em abril de 2000. Antes da ação ser proposta em janeiro de 2001.

Para o TRT-ES, a busca da mediação privada pode ser um direito do trabalhador, como já ocorre no processo civil, mas não lhe pode ser imposto. Isso porque a recusa pode ser motivada por vários motivos justificáveis: ignorar que pode buscar a mediação, não haver confiança na conciliação fora do âmbito da Justiça do Trabalho, temer ser submetido a pressões ou, simplesmente, porque não quer fazer acordo. Dessa forma, o direito de buscar o acordo, ainda que mediante comissão extrajudicial, seria facultativo ao empregado.

Æ Clique aqui para ver a íntegra do RR 173/2001-17-00-5
 

Extinção de demanda não submetida à conciliação prévia

A existência de Comissão de Conciliação Prévia na localidade da prestação do serviço torna obrigatória ao empregado a submissão de sua demanda a esse órgão não judicial sob pena de não poder questioná-la, posteriormente, na Justiça do Trabalho. Esse entendimento foi firmado, por unanimidade, pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder recurso de revista que extinguiu um processo cuja controvérsia não foi levada à conciliação prévia. "Tal é o expresso comando da lei", afirmou a juíza convocada Rosita Sidrim Nassar (relatora).

O posicionamento adotado pelo órgão do TST é conseqüência de interpretação do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo prevê que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à conciliação prévia se no local de trabalho houver sido instalada comissão com essa finalidade, no âmbito da empresa ou do sindicato profissional.

"O disposto no art. 625-D da CLT conduz ao entendimento de que a submissão prévia da demanda à Comissão de Conciliação representa verdadeiro pressuposto de constituição e validade do processo trabalhista", explicou a relatora com o objetivo de demonstrar o caráter obrigatório da previsão legal.

O recurso de revista foi interposto no TST por um supermercado contra decisão favorável a uma ex-empregada tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas/SP). Ao examinar o recurso da empresa contra condenação imposta pela primeira instância, o TRT registrou a inexistência de sanção ao empregado que se nega a submeter sua demanda à comissão de conciliação.

O TRT também sustentou a ausência de menção legal da conciliação prévia como requisito necessário para o exercício da ação trabalhista e, após examinar as demais questões jurídicas do recurso, confirmou sentença favorável de diferenças salariais à ex-empregada.

Æ Clique aqui para ver a íntegra do RR 1005/2002-086-15-00

 

 

 

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