|
|
|
I
|
COMENTÁRIOS SOBRE
Solução rápida para problemas
trabalhistas |
|
II |
RESUMO DAS ATIVIDADES
Período: 12/6/2000 a
30/7/2007 |
|
III |
TERMO DE PROCEDIMENTO ÉTICO LEGAL |
|
IV
|
TST
ACABA COM AS DÚVIDAS NAS CCPS |
|
V
|
diálogo entre um trabalhador e um
conciliador |
|
VI |
TERMO DE PROCEDIMENTO ÉTICO LEGAL
|
|
VII |
JULGAMENTOS DIVERSOS SOBRE A CCP |
I
- COMENTÁRIOS
A Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, ao
criar as Comissões de Conciliação Prévia, veio preencher uma lacuna no
sistema brasileiro de solução de conflitos. Com base nela, empregados e
empregadores poderão chegar a um acordo simples, rápido e terminativo a respeito
de eventuais impasses de natureza individual, por sua própria conta, e sem a
necessidade da intervenção ou da homologação do Poder Judiciário.
Conscientes de que a Lei n.º 9958/2000 marcava uma
nova era no quadro das relações de trabalho no país, o SINDUSCON-RIO e o
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Município do Rio de
Janeiro – SINTRACONST-RIO, instituíram através de Convenção Coletiva de
Trabalho firmada em 12 de junho de 2000, a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - CCP.
Desde então, os Empregados e Empregadores da
Construção Civil do Rio de Janeiro, passaram a contar com este novo instrumento
para solução rápida de seus conflitos trabalhistas. Nossa CCP rapidamente
estruturou-se e passou a atender com eficiência as demandas do setor,
tornando-se referência para outras Comissões e respeitada por órgãos e
instituições públicas e privadas.
Infelizmente porem, após resistirmos bravamente à
campanha de difamação desencadeada contra as CCPs pela ANAMATRA – Associação
Nacional dos Magistrados do Trabalho, com denúncias generalizadas que submeteram
todas as Comissões criadas no país a um verdadeiro linchamento público, acabamos
também atingidos por esse processo, perdendo parte da confiança de empregadores
e empregados, quanto à eficácia e legalidade dos atos por nós praticados.
Surpreendentemente, um Procedimento Preparatório
de ICP, aberto pelo Ministério Público do Trabalho, a partir de denúncias que se
comprovaram falsas, deverá por fim a esse processo de desgaste, nos permitindo
recuperar a confiança do Setor quanto à legalidade e legitimidade da CCP da
Construção Civil do Rio. Como decorrência de compromisso firmado em audiência na
Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, o SINDUSCON-RIO e o
SINTRACONST-RIO celebraram, em 25 de maio de 2005, um TERMO DE PROCEDIMENTO
ÉTICO LEGAL, no qual reafirmam princípios éticos e aperfeiçoam normas de
procedimento que, com o aval do próprio Ministério Público, afastarão
definitivamente, qualquer suspeita de irregularidade no funcionamento da CCP.
A superação desse obstáculo, fortalece a nossa
crença de que, no debate que atualmente se trava sobre uma Reforma Sindical e
Trabalhista, o país venha a consagrar um novo modêlo de Relações de Trabalho
mais negocial e menos estatutário, no qual a solução dos conflitos de interesse
entre Empregadores e Empregados, seja buscada no diálogo e na negociação, e não
mais na Lei nem na Sentença Judicial, e muito menos na ação policial.
Anote:
|
COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Av. Venezuela, 27 sala 819, Praça Mauá
Tel.: 2223-2501
Fax: 2516-3770
De 2ª a 6 ª feira
De 14h30m às 16h30m |
II - RESUMO DAS ATIVIDADES
Período: 12/6/2000 a 26/3/2008
|
»
Sessões realizadas
|
=
12.307 (46%) |
|
. Conciliadas |
=
10.173 (83%) |
|
. Frustradas
|
=
2.134 (17%) |
|
.
Valor Médio
|
= R$
1.766,00 |
|
.
Total Conciliado
|
=
R$ 17.971.000,00 |
|
»
Sessões convocadas e não realizadas
|
=
14.471 (54%) |
|
. Ausência da empresa
|
=
11.976 (83%) |
|
. Ausência de ambos
|
=
1.802
(12%) |
|
. Ausência do empregado
|
=
693 ( 5%) |
|
»
Total de Sessões
Convocadas
|
= 26.778
(54%) |
|
»
Demandas registradas em
fase de convocação
|
=
9 |
|
. |
|
TOTAL DE DEMANDAS PROCESSADAS |
=
26.787 |
III -
TERMO DE PROCEDIMENTO ÉTICO LEGAL
Ilustríssimo Senhor
João Batista Berlher Leite Soares
Procurador do Trabalho
Senhor Procurador
SINTRACONST-RIO, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil,
de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento e de Mármores e Terraplanagem em
Geral e Manutenção e Montagem Industrial do Município do Rio de Janeiro e o
SINDUSCON-RIO, Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de
Janeiro, em cumprimento ao compromisso firmado na audiência do dia 6 de maio de
2005, em face do Procedimento Preparatório de ICP nº 834/2001, apresentam ao
Ministério Público do Trabalho proposta de funcionamento da Comissão de
Conciliação Prévia por eles instituída, de modo a aprimorar suas atividades,
consubstanciada no TERMO DE PROCEDIMENTO ÉTICO LEGAL celebrado nesta data.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2005
|
JORGE PEREIRA MACHADO
Presidente do SINTRACONST-RIO |
ABRAHÃO ROBERTO KAUFFMANN
Presidente do SINDUSCON-RIO |
IV
- TST
ACABA COM AS DÚVIDAS NAS CCPS
A Lei nº 9.958, de 12/2/2000, é bem clara:
nenhuma demanda trabalhista deve chegar aos tribunais sem, antes, ter
havido uma tentativa de conciliação promovida pela Comissão de
Conciliação Prévia. Passados quatro anos de sua promulgação, no entanto,
não faltavam casos que ameaçavam a eficácia da medida. Denúncias de
irregularidades registradas em algumas comissões somavam-se ao
entendimento de tribunais regionais, que viam nas decisões das CCPs um
obstáculo de acesso à Justiça.
Recentemente, algumas dessas contestações
à lei chegaram ao Tribunal Superior do Trabalho, que foi bastante
direto: em três decisões, a mais alta corte trabalhista reiterou que a
submissão das demandas trabalhistas às CCPs — quando existentes — é
requisito obrigatório para o ajuizamento de ações. Acórdãos dos
ministros do TST Barros Levenhagen, Milton de Moura França e Rosita
Nassar reforçam o entendimento da lei e servem de alerta a quem pretende
atropelar os trâmites estabelecidos — entrar na Justiça do Trabalho sem
ter passado por uma CCP significa arriscar-se a ter a causa extinta sem
nem sequer ter sido julgada.
Em entrevista concedida à revista SECOVI-RJ
Hoje, o Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, desfaz as dúvidas e reafirma a legitimidade das CCPs –
Comissões de Conciliação Prévia:
O que representam as Comissões de
Conciliação Prévia (CCPs), no universo das
relações de trabalho no Brasil?
Vivemos numa época em que há uma busca de
solução dos conflitos pelas próprias partes, sem ser através do
Judiciário. Isso interessa às próprias partes e ao Estado. Para as
partes, porque a solução é muito mais rápida e também porque a solução,
num processo judicial, sempre vai desagradar a uma delas. Para o Estado,
porque onera os cofres públicos com uma enorme demanda de processos,
além de uma delonga na solução. Então, há uma busca de fórmulas
extrajudiciais de solução dos conflitos, tentativas que cogitam a
mediação, a arbitragem. Mas a Comissão de Conciliação Prévia já é uma
realidade, independentemente desses outros meios.
Há controvérsias a
respeito das CCPs...
Começaram a acontecer alguns abusos e, em
virtude disso, criou-se um certo clima contrário. Mas não se pode tomar
a parte pelo todo. É um instituto que deve ser utilizado. Sem dúvida
alguma, é um meio eficaz de solução de conflito.
Que abusos
ocorreram?
O estabelecimento de um percentual a ser
pago pelas partes, incidente sobre o valor do acordo. Essa questão pode
levar a distorções. Tivemos notícia de casos em que havia distorções.
Além disso, algumas comissões estavam adotando certos sistemas, certos
métodos, que podiam levar o trabalhador, principalmente aquele mais
humilde, a equívocos, como se a Comissão de Conciliação Prévia fosse um
órgão público, um órgão do governo. Adotavam, por exemplo, o nome de
Tribunal de Conciliação, ou colocavam em seus impressos as armas da
República. São coisas que devem ser evitadas. Mas, tirando essas
distorções, nós consideramos que é um instituto de grande valia e temos
notícia de que está funcionando muito bem em inúmeros setores.
O Tribunal
Superior do Trabalho recomenda a tentativa prévia de conciliação onde
existem CCPs?
Recentemente, esse tribunal já decidiu por
duas vezes que não pode o trabalhador ajuizar ação, se houver Comissão
de Conciliação Prévia, antes da tentativa de conciliação perante a CCP.
Qual o aspecto
mais inovador da CCP?
O mais inovador é a solução do conflito de
forma extrajudicial, por que infelizmente, no Brasil, a nossa cultura é
a do carimbo. É a cultura de que tudo tem que se resolver através do
Estado. E, ao contrário, nós vimos em inúmeras CCPs o grande sucesso de
conflitos que chegaram a bom termo através da negociação. Às vezes basta
um maior esclarecimento de ambas as partes para que se resolva aquele
conflito. Aliás, nós achamos que a norma que vier a regulamentar a CCP
deverá explicitar que ela se destina não apenas aos contratos já
rescindidos, mas também aos contratos em vigor. Talvez fosse até mais
importante em relação a estes, porque o nosso trabalhador tem muita
dificuldade de reclamar em juízo um direito seu, ainda permanecendo em
serviço. Então, a Comissão de Conciliação Prévia seria um fórum em que
ele poderia se sentir mais à vontade para discutir uma eventual questão
com a qual não estivesse muito satisfeito, considerando que seu direito
não está sendo respeitado.
Existem vantagens
nas CCPs com caráter intersindical?
Idealmente, as comissões de negociação
prévia devem ser criadas através dos sindicatos. A CCP formada apenas no
âmbito da empresa não é o ideal, pois há sempre uma certa desconfiança
quanto às comissões formadas apenas no seio da empresa. A comissão que
se constitui através dos sindicatos é uma maneira mais segura, mais
tranqüila.
Existem
resistências ao surgimento das CCPs?
Sem dúvida. Nós ainda estamos, como tudo o
que é novo, com uma certa dificuldade para sua implantação e seu
desenvolvimento. É natural. Além disso, nós temos segmentos interessados
em que não haja sucesso na CCP. Muitos advogados não se interessam por
uma disseminação das comissões por que supõem que isso significaria uma
redução nos seus honorários de trabalho. E há também certos
doutrinadores, embora em menor número, que imaginam que aquilo vai
servir apenas para burlar os direitos dos trabalhadores. O que não é
verdade, necessariamente. É por isso que achamos que, nessa fase, seria
muito mais seguro, mais tranqüilo, que a Comissão de Conciliação Prévia
fosse criada através dos sindicatos.
É necessária uma
mudança de mentalidade dos operadores do direito para o desenvolvimento
da CCP?
Nós cremos que, com o tempo, vai se
verificar a importância da CCP. Por isso é fundamental resistir, manter
as comissões. É por isso que nós apregoamos que vamos afastar o quanto
antes essas possibilidades de desvios, distorções, para estimular cada
vez mais essas comissões. Nós vimos que, mesmo no seio da CUT, foram
criadas muitas CCPs com sucesso, em categorias mais esclarecidas,
importantes, como a dos bancários, por exemplo. De tal maneira que não
devemos, por causa de exceções em que haja desvios, levarmos a uma
extinção desse instituto. Pelo contrário, nós temos que estimulá-lo
através do aperfeiçoamento, que é importante para os trabalhadores, para
os empregadores e para o Estado.
Que recomendações
o senhor faria para as CCPs?
Acho muito importante a instituição
através do sindicato e que haja divulgação aos trabalhadores. Além
disso, é preciso que a comissão esclareça muito bem o trabalhador, que o
deixe à vontade para fazer o acordo, explicitando devidamente quais são
os seus direitos, quais são os riscos e as vantagens de uma conciliação.
Muitas vezes há uma carência de divulgação. O próprio sindicato deve
cuidar de levar ao conhecimento dos
trabalhadores de todas as empresas que o compõem a existência da
Comissão de Conciliação Prévia. Esclarecer que há um membro do sindicato
indica do para isso, e que o trabalhador vai comparecer lá, mas não será
obrigado a fazer nenhum acordo. Ele vai lá, discute, verifica. Ele pode
retornar, voltar ao seu advogado, ao advogado do sindicato, e examinar a
questão. Nada impede que ele retorne para mais uma tentativa de acordo,
se na primeira vez não teve êxito. O que eu acho mais importante para o
estímulo à Comissão de Conciliação Prévia é o esclareci mento. A notícia
de que existe essa comissão e que ele pode comparecer lá, onde tudo será
esclarecido, sem que haja nenhuma obrigação de fazer acordo.
Qual o seu
prognóstico em relação ao desenvolvimento futuro dessa experiência?
Acho que, por mais que haja resistência e
crítica de alguns setores, as comissões tendem a crescer. Trata- se de
um instituto muito importante. A Justiça do Trabalho no Brasil, por mais
que seja aperfeiçoada, não vai responder com a mesma agilidade com que
se resolve um conflito numa CCP. Acho que deve haver mesmo uma tendência
no sentido de crescimento das CCPs. E creio que deve vir uma lei com
nova regulamentação para afastar esses desvios. Tão logo seja aprovada a
reforma do Judiciário, que está para acontecer a qualquer momento, aí
sim, sem dúvida, haverá um desenvolvimento muito maior, pois haverá,
então, uma base constitucional.
Fonte: Revista SECOVI-RJ
Hoje, janeiro/fevereiro 2005
RELAÇÕES
TRABALHISTAS
V - Conheça o funcionamento desta Comissão, através
do seguinte diálogo entre um trabalhador e um conciliador
- Mas o que vem a ser
esta Comissão de Conciliação Prévia?
- A Comissão de Conciliação Prévia é formada pelo Sindicato
dos Trabalhadores e dos Empresários para agilizar a resolução dos conflitos
individuais de trabalho.
- Então quer dizer que não é mais a Justiça do Trabalho que
resolve estes problemas entre o empregado e a empresa?
- Não é bem assim. O que muda a partir de agora é que toda a
primeira tentativa de acordo tem que ser feita através desta Comissão e não se pode
mais entrar na Justiça do Trabalho sem passar por ela antes.
- E como funciona esta Comissão? Eu tenho que levar um advogado?
- Não. Na Comissão de Conciliação você não vai precisar de
um advogado. Você será convocado para uma reunião que será feita entre você, um
representante da empresa em que você trabalhou e, ainda, duas outras pessoas que nós
chamamos de conciliadores, uma do Sindicato das Empresas e outra do Sindicato dos
Trabalhadores. Estas pessoas vão participar desta reunião para ajudar o trabalhador e a
empresa a se entenderem e chegarem a um acordo que seja bom para os dois. Preste
atenção que eu disse acordo, pois é muito importante que você saia desta
reunião satisfeito com o que ficou combinado.
- Mas e se eu não gostar da proposta e não concordar com
ela? Eu tenho outra opção?
- Claro que sim. Se as partes não chegarem a um acordo, a
Comissão vai entregar a você um documento que se chama Declaração de Tentativa
Conciliatória Frustrada. Com ele , você poderá dar entrada junto à Justiça do
Trabalho, como sempre foi feito.
- Como eu faço para ser atendido por essa Comissão?
- Basta que você vá até a Comissão para preencher o formulário
que é chamado de Termo de Demanda. Neste formulário, você terá que explicar
direitinho tudo o que você está reclamando, ou seja, tudo o que você acha que é
direito seu e que o seu patrão não pagou. Neste mesmo dia você já sairá de lá com a
sua reunião de conciliação marcada. Para facilitar o acordo, é importante que o
trabalhador já chegue na Comissão sabendo dos seus direitos. Para isto ele pode procurar
o Sindicato dos Trabalhadores, que irá ajudá-lo.
- E, depois, quanto tempo leva para resolver?
- O prazo máximo para ser marcada a reunião de
conciliação é de 10 dias. Isto está previsto na lei.
- E se no dia marcado a empresa não comparecer?
- Se a empresa não comparecer, você tem o direito de receber a
Declaração de Tentativa de Conciliação Frustrada para dar entrada direto na Justiça
do Trabalho. Mas, quando o trabalhador concorda, a Comissão tenta descobrir o motivo da
ausência da empresa, se foi por esquecimento ou algum imprevisto, para então marcar uma
nova data para a conciliação.
- E se for eu que tiver um problema e não puder ir ou até mesmo se
eu não quiser ir?
- É exatamente igual ao que vale para a empresa. Por
isso, fique atento para não perder o dia e a hora marcada para sua conciliação,
e caso tenha algum imprevisto, ligue e avise, se possível com antecedência. Lembre-se: o
objetivo desta Comissão é ajudar tanto você quanto a empresa a fazerem um acordo.
Faltar sem avisar é muito ruim e deixa a outra parte irritada. Por isso, não falte nem
se atrase.
- O que ficar combinado na conciliação vale como na Justiça do
Trabalho?
- Todo o acordo feito na Comissão é escrito num documento que
se chama Termo de Conciliação. Neste documento é registrado o nome da empresa,
do empregado, a data de admissão, demissão, a função, enfim, todos os detalhes desta
relação de trabalho. E o que ficar definido neste acordo vale como lei, ou seja, é
importante que você pense bastante, pois não poderá depois reclamar na Justiça sobre o
que ficou combinado na Comissão. Ao assinar o Termo de Conciliação, você estará dando
quitação total de tudo, a não ser que seja feita alguma ressalva no Termo de
Conciliação.
- Quanto tempo demora para eu receber o valor combinado?
- O valor, o prazo de pagamento... tudo isso é combinado
caso a caso. No dia da sua conciliação, tudo isso será combinado com você. Em alguns
casos, o trabalhador recebe no mesmo dia; se for combinado, o valor pode ser dividido em
vários pagamentos.
- E se a empresa disser que vai pagar, assinar esse documento aí e
depois não aparecer com o dinheiro? Como é que eu fico?
- Isto é muito importante. O documento que você recebe no dia
da conciliação, ou seja, o Termo de Conciliação, serve como título executivo. Isto
quer dizer que ele vale como lei ,e a empresa será obrigada a pagar tudo o que estiver
escrito neste documento. Neste caso, você deverá procurar a Justiça do Trabalho, sem
precisar de um advogado, e apresentar a sua cópia deste termo.
- Eu vou ter que pagar alguma coisa para usar os serviços da
Comissão?
- Para funcionar, esta Comissão tem um custo: o aluguel de
uma sala, luz, telefone, funcionários, e alguém tem que pagar por isso. No caso
da Comissão da Construção Civil do Rio de Janeiro, ficou estabelecido que para
cada demanda registrada, as empresas demandadas ou demandantes, recolherão uma
taxa de expediente no valor de R$ 100,00 (cem reais) destinada ao custeio do
funcionamento da Comissão, sem qualquer ônus para o trabalhador.
VI - TERMO DE PROCEDIMENTO ÉTICO LEGAL
Que entre si celebram o Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos e
Produtos de Cimento e de Mármores e Terraplanagem em Geral e Manutenção e
Montagem Industrial do Município do Rio de Janeiro – SINTRACONST-RIO, com
sede na rua Haddock Lobo nº 74/78 – Estácio – município do Rio de Janeiro –RJ,
inscrito no CNPJ sob o nº34.055.137/0001-65, denominado doravante
SINTRACONST-RIO, e o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado
do Rio de Janeiro – SINDUSCON-RIO, com sede na rua do Senado nº 213–Centro -
Município do Rio de Janeiro –RJ, inscrito no CNPJ sob o nº 33.912.502/0001-48,
denominado doravante SINDUSCON-RIO, visando aprimorar os procedimentos
éticos e legais utilizados pela Comissão de Conciliação Prévia da Indústria
da Construção Civil do Município do Rio de Janeiro, doravante denominada
CCP, instância extrajudicial, instituída pelas entidades supracitadas,
funcionando na Avenida Venezuela nº 27, salas 815 e 819 Centro - município do
Rio de Janeiro - RJ, em cumprimento ao que estabelece o parágrafo único da
cláusula 57 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelas partes em 13 de
abril de 2005.
I. FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que a solução de conflitos individuais de trabalho, através da
conciliação, é uma tradição da indústria da construção civil no Rio de Janeiro
desde 24 de março de 1937, data da instalação de uma Comissão de Conciliação
criada entre a categoria patronal e a categoria laboral;
Considerando o disposto na Lei nº 9958, de 12 de janeiro de 2000 que, alterou a
Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre as Comissões de Conciliação
Prévia;
Considerando a Portaria MTE nº 329 de 14 de agosto de 2002, com as alterações
introduzidas pela Portaria MTE nº 230, de 21 de maio de 2004 que, estabelece
procedimentos para instalação e funcionamento das Comissões de Conciliação
Prévia;
Considerando que a Comissão de Conciliação Prévia é um elemento de fundamental
importância para o desafogamento do Poder Judiciário, como condição de sua
viabilidade e aperfeiçoamento, tanto em termos qualitativos, quanto em relação à
celeridade na prestação jurisdicional;
Considerando o princípio da subsidiáridade, onde o Estado protege e incentiva a
iniciativa privada, suprindo suas deficiências e retirando-se quando grupos
sociais organizados promovem essas iniciativas;
Considerando a relevante finalidade da Comissão de Conciliação Prévia, como
fator de prevenção e solução extrajudicial de conflitos, oferecendo ao
trabalhador e ao empregador a possibilidade de solução extrajudicial das
controvérsias trabalhistas;
Considerando a finalidade profícua da Comissão de Conciliação Prévia, de
estimular o cumprimento dos direitos e das obrigações trabalhistas, por
empregadores e trabalhadores, na busca da conciliação dos conflitos individuais
de trabalho, como forma de prevenir litígios e estabelecer a lisura recíproca
nas relações de trabalho, contribuindo para o aprimoramento e fortalecimento das
relações de trabalho;
Considerando os termos da Convenção Coletiva de Trabalho firmada, em 12/06/2000,
pelo SINTRACONST-RIO E SINDUSCON-RIO que instituiu a Comissão Intersindical de
Conciliação Prévia da Construção Civil do Município do Rio de Janeiro;
Considerando que a ética, a boa-fé, a responsabilidade, a celeridade e a
transparência, são os princípios fundamentais que sempre nortearam a atuação da
Comissão de Conciliação Prévia da Construção Civil no Município do Rio de
Janeiro;
Considerando que a assistência no ato da homologação de Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho, prevista no § 1º do artigo 477 de Consolidação das Leis do
Trabalho é prerrogativa exclusiva do SINTRACONST-RIO ou do órgão do Ministério
do Trabalho e Emprego;
Considerando que a inobservância das formalidades previstas no Artigo 477
Consolidado, sujeita o empregador às penalidades previstas no seu §8º, a par de
importar na nulidade da quitação, de conformidade com o § 1º.do mesmo artigo;
Considerando, por fim, que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um direito
do trabalhador, previsto no inciso III do artigo 7ª da Constituição Federal de
1988.
Resolvem celebrar o presente Termo de Procedimento Ético Legal, nos seguintes
termos:
II. PROCEDIMENTOS
1. Criar um ambiente propício e adequado para o tratamento dos interesses em
conflito;
2. Trabalhar para solução do conflito com neutralidade, escutando as partes com
imparcialidade;
3. Identificar os pontos de pressupostos da controvérsia antes de discutir o
conflito final;
4. Promover a aproximação e a harmonia entre trabalhadores e empregadores
integrantes das categorias representadas pelas Instituidoras, informando-os
detalhadamente acerca dos seus direitos e obrigações trabalhistas e
estimulando-os a solucionar suas pendências pela via amigável;
5. Conciliar exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à
categoria econômica e profissional da Construção Civil, respeitada a base
territorial das entidades sindicais instituidoras, na forma do artigo 625-D da
CLT, observado o disposto no artigo 1º da Portaria nº 329/2002;
6. Manter a paridade de representação na CCP durante o funcionamento da sessão
de conciliação;
7. Solicitar do empregador a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho (TRCT). Para os empregados enquadrados na forma do §1º do artigo 477 da
CLT, será necessário apresentação do TRCT, devidamente homologado pelo órgão
competente;
7.1 - Registrar no Termo de Conciliação, eventualmente celebrado, a exibição por
parte do empregador do TRCT, devendo ser mantida arquivada cópia do termo.
7.2 - Em não havendo exibição do TRCT, ou a sua exibição sem a devida
homologação pelo órgão competente, consignar no Termo de Conciliação que a
quitação se dá apenas em relação ao objeto do Termo da Demanda e/ou aos títulos
e valores expressamente discriminados no aludido Termo de Conciliação, não se
aplicando o disposto no Parágrafo Único do artigo 625-E da CLT;
7.3 - A quitação das verbas conciliadas, será devidamente discriminada, conforme
determina a Instrução Normativa MTPS/SNT2, de 2 de março de 1992.
7.4 – No ato da conciliação, a critério dos conciliadores, as partes poderão ser
atendidas em separado pelos respectivos representantes, para esclarecimentos
necessários, assegurando-se a transparência do processo de conciliação.
8. Consignar no Termo de Conciliação a discriminação dos títulos e respectivos
valores objeto da transação/quitação, quanto ao objeto da demanda;
9. Observar no Termo de Conciliação, a responsabilidade do empregador por
eventuais encargos previdenciários ou tributários incidentes sobre o valor
acordado;
10. Encaminhar à Previdência Social, até o décimo dia útil de cada mês, cópias
dos Termos de Conciliação, dos acordos realizados durante o mês anterior;
11. Conciliar exclusivamente direitos e parcelas controversas.
11.1 - Não entabular transação quanto ao percentual devido a título de FGTS,
inclusive a multa de 40% sobre todos os depósitos devidos durante a vigência do
contrato de trabalho, nos termos da Lei nº 8036/1990, registrando sempre a
responsabilidade do empregador pela integralidade dos depósitos;
11.2 – Se, eventualmente, o acordo entre as partes incluir o pagamento de
valores a título de FGTS, o fato deve ser obrigatoriamente registrado no Termo
de Conciliação e consignados os valores pagos a tais títulos, bem como, a
responsabilidade do empregador pelo recolhimento da contribuição social prevista
na Lei Complementar nº110 de 29/06/2001;
12. Estabelecer multa de 50% (cinqüenta por cento) em caso de inadimplemento da
obrigação;
13. Quando houver frustração, o Termo lavrado na audiência de conciliação deverá
ser motivado, dele constando acontecimentos significativos ocorridos na
audiência.
O SINTRACONST-RIO E SINDUSCON-RIO, de comum acordo, ratificam, por
este termo, expressamente, as condições estabelecidas para instituição e
funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia, conforme Convenção
Coletiva de trabalho específica, celebrada em 12 de junho de 2000
e Termo Aditivo firmado em 23 de agosto de 2002, atendendo o disposto na
Lei nº 9958 de 12 de janeiro de 2000 e Portaria do MTE nº 329 de 14 de
agosto de 2002, com as alterações introduzidas pela Portaria MTE nº 230
de 21 de maio de 2004.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2005
|
SINTRACONST-RIO |
SINDUSCON-RIO |
|
. |
|
JORGE PEREIRA MACHADO
Presidente |
ABRAHÃO
ROBERTO KAUFFMANN Presidente |
|
|
|
CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO
DE SOUZA
Diretor |
ANTONIO CARLOS MENDES GOMES
Diretor |
|
|
|
DAVID ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
Diretor |
NEWTON BRAGA DE MATTOS
Advogado |
|
. |
|
WALTER SEIXAS JÚNIOR
Advogado |
LUIZ CARLOS DE MORAES
Assessor |
|
. |
|
JORGE EVANILDO MORAES
RODRIGUES
Advogado |
VII- JULGAMENTOS DIVERSOS SOBRE A CCP
ACÓRDÃO INTEIRO TEOR CARÊNCIA DE AÇÃO.
PRAZO PARA SUPRIR A OMISSÃO
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 379/2005-033-05-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 01/11/2007
PROC. Nº TST-RR-379/2005-033-05-00.4
C:
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
JOD/ros/fv
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DEMANDA TRABALHISTA. SUBMISSÃO.
OBRIGATORIEDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRAZO PARA SUPRIR A OMISSÃO
1. A Lei 9.958/00 introduziu na CLT o artigo 625-D, que elevou a submissão de
demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia como condição necessária
para o ajuizamento de ação trabalhista.
2. Assim, a ausência de provocação da Comissão de Conciliação, existente
anteriormente à propositura da reclamatória, enseja a extinção do processo, sem
resolução do mérito, se concedido à Reclamante, em vão, no próprio Tribunal,
prazo para sanar tal omissão.
3. Recurso de revista conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-379/2005-033-05-00.4,
em que é Recorrente ADRIANA MARIA SANTOS CHAVES e Recorrida SANTANA MARTINS &
CIA. LTDA.
Irresignada com o v. acórdão proferido pelo Eg. Quinto Regional (fls.
586/594), interpõe recurso de revista a Reclamante (fls. 601/625).
O Eg. Tribunal a quo, ao julgar o recurso ordinário interposto pela
Reclamante, negou-lhe provimento.
Insiste agora a Reclamante no acolhimento do recurso de revista quanto ao
seguinte tema: Comissão de Conciliação Prévia demanda trabalhista submissão
obrigatoriedade.
Admitido o recurso de revista (fls. 627/628), foram apresentadas
contra-razões (fls. 630/647).
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos
do recurso de revista.
1.1. CARÊNCIA DE AÇÃO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DEMANDA TRABALHISTA.
SUBMISSÃO. OBRIGATORIEDADE.
O Eg. Tribunal Regional, ao apreciar a matéria, manifestou-se nos seguintes
termos:
SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PRESSUPOSTO PROCESSUAL
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A submissão prévia da
controvérsia decorrente do contrato de trabalho à Comissão de Conciliação Prévia
constitui um pressuposto processual da ação trabalhista nas localidades onde
exista a respectiva CCP. A não observância deste pressuposto processual resulta
na extinção do processo sem julgamento de mérito. (fl. 586)
Nas razões de recurso de revista, a Reclamante pretende a invalidação do v.
acórdão recorrido, aduzindo que a submissão da demanda às comissões de
conciliação prévia não constitui pressuposto processual.
Aponta violação aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 625-D, da
CLT, bem como alinha arestos para demonstração de dissenso jurisprudencial.
Os arestos de fls. 620/625 comprovam a divergência jurisprudencial, haja
vista consignarem que a não-submissão prévia da controvérsia decorrente do
contrato de trabalho à Comissão de Conciliação Prévia não acarreta a carência de
ação.
Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO DO RECURSO
2.1. CARÊNCIA DE AÇÃO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DEMANDA TRABALHISTA.
SUBMISSÃO. OBRIGATORIEDADE.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora haja ocorrido a suspensão do
presente feito e a concessão à Reclamante do prazo de 60 (sessenta) dias para
que procedesse à regularização da exigência formal prevista no artigo 625-D da
CLT, sob pena de extinção do feito (despacho de fl. 652), não houve manifestação
a respeito (certidão de fl. 654).
É certo que a Constituição assegura a inafastabilidade do controle
jurisdicional no inciso XXXV do artigo 5°, mas é igualmente certo que o
exercício do direito da ação não é absoluto, sujeitando-se a condições (as
condições da ação) a serem estabelecidas pelo legislador.
Essas condições, desde que razoáveis, dentro do critério substancial das
garantias do devido processo legal, são legítimas às categorias clássicas da
possibilidade jurídica, da legitimação para a causa e do interesse de agir (art.
267, VI, do CPC).
Ora, é exatamente na categoria do interesse de agir que se inserem as
técnicas pelas quais o legislador pode exigir, para o ajuizamento da ação, o
esgotamento prévio das vias administrativas, desde que o faça em termos
razoáveis.
Visto o interesse de agir por seus indicadores fundamentais, a necessidade de
tutela jurisdicional e sua utilidade (ou adequação), não haverá necessidade de
recorrer às vias jurisdicionais enquanto caminhos alternativos forem ainda
capazes de levar à solução espontânea do conflito de interesses: o que se faz,
no nosso caso, pela tentativa de conciliação e arbitragem.
A razoabilidade do prazo (no caso em tela, de apenas trinta dias) é
igualmente evidente.
Por isso é que inúmeros exemplos existem, no ordenamento brasileiro, de
exigência de prévia exaustão das vias administrativas, que doutrina e
jurisprudência consideraram e consideram constitucionais.
O Supremo Tribunal Federal já havia consolidado sua jurisprudência, afirmando
a constitucionalidade do artigo 223 do Estatuto dos Funcionários Públicos da
União (Decreto-lei n° 1.713, de 28/10/39), que determinava que o funcionário só
poderia invocar o Poder Judiciário após esgotados todos os recursos da esfera
administrativa.
Com a Constituição de 1946, argüiu-se a inconstitucionalidade do disposto, em
face do princípio da proteção judiciária (art. 141, § 4°).
Contudo, a Suprema Corte não se distanciou de seu entendimento, afirmando que
não há exclusão da apreciação judicial, apenas a necessidade de prévio uso dos
recursos administrativos, em consonância, aliás, com a linha também tranqüila no
direito comparado.
A mesma postura foi seguida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à exaustão
dos recursos administrativos em matéria de infortunística, estabelecida pelo
Decreto-lei 893, de 26/9/69, que alterou o artigo 15 da Lei 5.316, de 14/9/67.
Mais tarde, a orientação foi posta de lado, mas somente por ser considerada
irrazoável, uma vez que a Previdência Social não se havia aparelhado
efetivamente para atender às pretensões administrativas de milhares de
trabalhadores.
Finalmente, ainda a título exemplificativo, bastará lembrar a Lei do Mandado
de Segurança (art. 5°, I, da Lei 1.533, de 31/12/51), que veda a impetração
contra ato de que caiba recurso administrativo, com efeito suspensivo,
independentemente de caução.
Aqui também é considerada constitucional a exigência, porque o ato a ser
impugnado perante o Judiciário ainda não atingiu operatividade ou
exeqüibilidade, vindo a faltar o interesse de agir. Dentro da mesma linha,
entende-se que, se a conduta for de natureza omissiva, podendo ocasionar gravame
imediato, a via do Mandado de Segurança fica aberta desde logo.
Em conclusão, fica claro que ao legislador ordinário é dado regulamentar o
exercício do direito de ação, submetendo-o a condições de exercício, sempre que
com isso não fique mutilada ou aniquilada a garantia constitucional.
Assim, inspirada nas tendências mais atuais de valorização dos meios
alternativos de solução de conflitos, que têm marcado a bem sucedida inovação no
processo cível das pequenas causas, reconhecido por todos como passo
significativo rumo à modernidade do direito brasileiro, a Lei 9.958/00 reputa
condição para o ajuizamento das demandas trabalhistas a submissão prévia às
Comissões de Conciliação Prévia.
Ora, no caso concreto, a exigência da tentativa prévia de conciliação está
limitada no tempo ao prazo de dez dias, concedido ao órgão conciliador para a
realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do
interessado (art. 625-F).
Trata-se de um prazo muito menor do que o aceito normalmente pela
jurisprudência, sendo a espera de dez dias perfeitamente razoável e nada mais
constituindo senão a indicação de um caminho a ser tentado para o atendimento
voluntário da pretensão, que em muito beneficiará o trabalhador e a Justiça como
um todo.
Concluo, assim, que há perfeita compatibilidade da obrigatoriedade de
submissão das demandas às Comissões de Conciliação Prévia com o texto
constitucional, mais uma vez realçando a importância social de uma tentativa
séria de conciliação extrajudicial, como a pretendida pela Lei n° 9.958/00.
Nesse sentido já se manifestou esta Eg. Corte Superior, conforme se observa
nos seguintes precedentes:
OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
ART. 625-D DA CLT. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Não tendo
sido declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 9.958/00, suas disposições
continuam vigentes. Assim, sendo obrigatório o procedimento instituído pela
disposição do art. 625-D da CLT e não tendo sido submetida a demanda à Comissão
de Conciliação Prévia, impossível se torna sua apreciação originária pela
Justiça do Trabalho. Recurso conhecido e não provido.
(TST-RR-733/2001-021-15-00.2, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins
Filho, DJ 11/06/2004)
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA NO ÂMBITO DA EMPRESA OU DO
SINDICATO. OBRIGATORIEDADE DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTES DE AJUIZAR DEMANDA.
ART. 625-D DA CLT. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Na
forma do art. 625-D e seus parágrafos, é obrigatória a fase prévia de
conciliação, constituindo-se em pressuposto para desenvolvimento válido e
regular do processo. Historicamente a conciliação é fim institucional e primeiro
da Justiça do Trabalho e, dentro do espírito do art. 114 da Constituição
Federal, está a extensão dessa fase pré-processual delegada a entidades
paraestatais. O acesso ao Judiciário não está impedido ou obstaculizado com a
atuação da Comissão Prévia de Conciliação, porque objetivamente o prazo de 10
dias para realização da tentativa de conciliação não se mostra concretamente
como empecilho ao processo judicial, máxime quando a parte tem a seu favor
motivo relevante para não se enquadrar na regra. Revista conhecida, mas não
provida.
(TST-RR-58.279/2002-900-04-00.2, Relatora Juíza Convocada Terezinha Célia
Kneipp Oliveira, 3ª Turma, DJ 22/11/02)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
maioria, vencido o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, conhecer do
recurso de revista quanto ao tema comissão de conciliação prévia
obrigatoriedade, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe
provimento.
Brasília, 19 de setembro de 2007.
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator
NIA: 4273873
TST EXTINGUE AÇÃO POR FALTA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho extinguiu o processo no qual não houve prévia tentativa de
acordo entre trabalhador e empregador. Trata-se de um ex-empregado
da Proeng Construtora e Incorporadora Ltda que entrou com ação na
Justiça do Trabalho para pedir reconhecimento de vínculo
empregatício e verbas de rescisão do contrato. Ele trabalhou na
empresa como mestre de obra entre 1996 e 1999.
A sentença, favorável ao trabalhador,
foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo.
O TRT-ES rejeitou o pedido da empresa para que o processo fosse
extinto por ter sido desrespeitada norma da CLT, estabelecida no
artigo 625: “Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida
à comissão de conciliação prévia se, na localidade da prestação de
serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou
do sindicato da categoria”. Em seu favor, a Proeng citou a criação
da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia em Vitória (ES), em
abril de 2000. Antes da ação ser proposta em janeiro de 2001.
Para o TRT-ES, a busca da mediação
privada pode ser um direito do trabalhador, como já ocorre no
processo civil, mas não lhe pode ser imposto. Isso porque a recusa
pode ser motivada por vários motivos justificáveis: ignorar que pode
buscar a mediação, não haver confiança na conciliação fora do âmbito
da Justiça do Trabalho, temer ser submetido a pressões ou,
simplesmente, porque não quer fazer acordo. Dessa forma, o direito
de buscar o acordo, ainda que mediante comissão extrajudicial, seria
facultativo ao empregado.
Æ
Clique aqui para ver a íntegra do RR
173/2001-17-00-5
Extinção de demanda não submetida à conciliação prévia
A existência de Comissão de Conciliação Prévia na localidade da
prestação do serviço torna obrigatória ao empregado a submissão
de sua demanda a esse órgão não judicial sob pena de não poder
questioná-la, posteriormente, na Justiça do Trabalho. Esse
entendimento foi firmado, por unanimidade, pela Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao conceder recurso de revista que
extinguiu um processo cuja controvérsia não foi levada à
conciliação prévia. "Tal é o expresso comando da lei", afirmou a
juíza convocada Rosita Sidrim Nassar (relatora).
O posicionamento adotado pelo órgão do TST é conseqüência de
interpretação do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). O dispositivo prevê que qualquer demanda de natureza
trabalhista será submetida à conciliação prévia se no local de
trabalho houver sido instalada comissão com essa finalidade, no
âmbito da empresa ou do sindicato profissional.
"O disposto no art. 625-D da CLT conduz ao entendimento de que a
submissão prévia da demanda à Comissão de Conciliação representa
verdadeiro pressuposto de constituição e validade do processo
trabalhista", explicou a relatora com o objetivo de demonstrar o
caráter obrigatório da previsão legal.
O recurso de revista foi interposto no TST por um supermercado
contra decisão favorável a uma ex-empregada tomada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas/SP). Ao
examinar o recurso da empresa contra condenação imposta pela
primeira instância, o TRT registrou a inexistência de sanção ao
empregado que se nega a submeter sua demanda à comissão de
conciliação.
O TRT também sustentou a ausência de menção legal da conciliação
prévia como requisito necessário para o exercício da ação
trabalhista e, após examinar as demais questões jurídicas do
recurso, confirmou sentença favorável de diferenças salariais à
ex-empregada.
Æ
Clique aqui para ver a íntegra do RR
1005/2002-086-15-00
|
|