
Prezado Construtor
A Lei 11.430/2006 e sua
regulamentação através do Decreto 6.042/2007, deram ao Ministério da
Previdência Social - MPS a fundamentação legal de que necessitava para
promover significativas mudanças no sistema de cobrança do SAT - Seguro de
Acidentes de Trabalho.
Antes disso, através das Resoluções 1.236/2004 e 1.269/2006, o Conselho
Nacional da Previdência Social - CNPS já havia aprovado uma nova
metodologia para a flexibilização das alíquotas do SAT, atendendo ao que
determinava o artigo 10 da Lei 10.666/2003:
“Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento,
destinada ao financiamento do beneficio de aposentadoria especial ou
daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser
reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento,
conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em
relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os
resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social”.
Essa nova metodologia introduziu na
regulamentação da matéria o NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário e o FAP - Fator Acidentário de Prevenção.
O Nexo Técnico Epidemiológico é uma relação (NEXO) entre as
atividades econômicas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas
- CNAE) e os agravos descritos no Código Internacional de Doenças
(CID-10). O Nexo, que passou a vigorar a partir de 1º de março, foi
montado a partir da observação da incidência de agravos à saúde por
atividade econômica, relacionando quais as doenças da CID que estavam
afetas às diversas atividades econômicas.
Implantado o NTEP, conforme procedimentos e rotinas estabelecidos pela
Instrução Normativa nº 16/2007 do MPS, o beneficio previdenciário passará
a ser concedido pelo INSS, por presunção epidemiológica identificada
pelo médico perito, baseado em uma tabela (Anexo II, lista B, do
Decreto 6.042/2007) que estabelece essa relação entre o agravo à saúde
descrito no CID, e o CNAE.
Segundo o Governo, com a nova metodologia, “descartam-se os registros dos
acidentes e doenças do trabalho informados por intermédio da CAT -
Comunicação de Acidente de Trabalho, que são reconhecidamente
sub-notificados e, caso fossem utilizados, beneficiariam sonegadores em
detrimento das empresas que desenvolvem ações efetivas de proteção do
trabalhador” (Informe de Previdência Social, volume 16, número 06, de
junho de 2004).
Dessa forma, a concessão do beneficio acidentário pelo INSS, quer por
acidente de trabalho, quer por doença ocupacional, se dará mesmo que a
empresa não emita a CAT, gerando para o trabalhador o direito ao
recolhimento do FGTS no período de afastamento e a estabilidade de 12
meses, caso o afastamento seja superior a 15 dias. À empresa restará o
direito de recorrer da decisão do INSS, invertendo-se o ônus da prova.
O Fator Acidentário de Prevenção -
FAP, é um multiplicador sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3%,
correspondentes ao enquadramento da empresa na classe do CNAE - Código
Nacional da Atividade Econômica. Ele vai variar num intervalo contínuo de
0,5 a 2,0 e será anualmente atribuído pela Previdência a cada empresa, de
acordo com a gravidade, freqüência e custo das ocorrências que gerar.
Para o cálculo do primeiro FAP, a ser aplicado a cada empresa a partir de
1/1/2008, a Previdência está considerando as ocorrências registradas no
período de 1/5/2004 a 31/12/2006. Neste sentido, através da Portaria nº
232, publicada no DOU de 1/6/2007, o Ministério da Previdência Social
tornou disponível o rol das ocorrências que serão consideradas, por
empresa, para o cálculo desse primeiro FAP.
A consulta deverá ser feita no site
http://www2.dataprev.gov.br/fap/fap.htm O acesso aos dados será possível
mediante indicação do CNPJ da empresa e a respectiva senha de acesso
(senha esta que só é possível obter no posto de Previdência Social mais
próximo da localização da empresa). A empresa poderá, no prazo de 30 dias
contados de 1/6/2007, impugnar junto ao INSS, a inclusão de eventos que
tenham sido relacionados, demonstrando as eventuais impertinências. A
ausência de dados no site indica que não houve ocorrências consideradas
para o respectivo CNPJ.
Finalmente informamos que, em conjunto com a FIRJAN, a CBIC e a CNI,
estamos buscando esclarecer com a Previdência Social os diversos aspectos
operacionais para implementação desses novos dispositivos, ao mesmo tempo
que analisamos a possível proposição de adequadas medidas judiciais contra
os mesmos.
À disposição para outros esclarecimentos que se façam necessários,
subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
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Antonio Carlos Mendes Gomes
Diretor Executivo
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