PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - 2007/2010

 

Em concorrida cerimônia no dia 22/1/2007 no Palácio do Planalto, na qual compareceram 25 governadores, grande número de Senadores, Deputados Federais, Empresários, o governo federal lançou as bases do “Programa de Aceleração do Crescimento – PAC - 2007/2010”.  O programa é constituído por um conjunto de medidas que expressam, na realidade, o programa de governo, para o segundo mandato do Presidente Lula.

 

As ações e metas do PAC constituem um conjunto de investimentos em infra-estrutura e medidas de incentivo ao investimento privado. O programa pretende uma melhor qualidade do gasto público, com a contenção do crescimento do gasto corrente e aperfeiçoamento da gestão pública nos orçamentos fiscal e da previdência e seguridade social.

Cinco grandes temas constituem a essência do PAC:

Ø       investimentos em infra-estrutura;

Ø       estímulo ao crédito e financiamento;

Ø       melhoria do ambiente de investimento;

Ø       desoneração e aperfeiçoamento tributário;

Ø       medidas fiscais de longo prazo.

 

O Programa de Aceleração do Crescimento – PAC - prevê o investimento de 503,9 bilhões em infra-estrutura até 2010, dos quais 86,54%, ou seja, R$ 436,1 bilhões originários das empresas estatais e do setor privado.

 

Região

Logística

Energética

Social e

Urbana

Total

(R$ bilhões)

Norte

6,3

32,7

11,9

50,9

Nordeste

7,4

29,3

43,7

80,4

Sudeste

7,9

80,8

41,8

130,5

Sul

4,5

18,7

14,3

37,5

Centro-Oeste

3,8

11,6

8,7

24,1

Nacional*

28,4

101,7

50,4

180,5

Total

58,3

274,8

170,8

503,9

 

* Projetos de característica nacional, que não estão localizados em uma única região.

Em edição extra do Diário Oficial de 22/1/2007, foram publicadas 7 medidas provisórias e 8 decretos no âmbito do PAC, conforme detalhado a seguir, além de dois Projetos de Lei Complementares e três Projetos de Lei..

 

MPV 347/07 – CRÉDITO ADICIONAL À CEF PARA APLICAÇÃO EM SANEAMENTO E HABITAÇÃO

 

A medida autoriza a União a conceder crédito à Caixa Econômica Federal-CEF, no valor de cinco bilhões e duzentos milhões de reais, para aplicação em saneamento básico, habitação popular e outras operações previstas no estatuto social da CEF.
Essas aplicações serão implementadas por meio de financiamento aos setores público e privado.
A MP determina, também, que o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional em 2006 possa dar cobertura ao crédito de 5 bilhões e duzentos milhões destinados à CEF.

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MPV 348/07 – CRIAÇÃO E DESONERAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM INFRA-ESTRUTURA

 

Considerada um grande incentivo ao setor de infra-estrutura a medida autoriza a instituição de Fundos de Investimento em Participações em Infra-Estrutura (FIP-IE), sob a forma de condomínio fechado, destinados ao financiamento de novos projetos em energia, transporte, água e saneamento básico, realizados por sociedades de propósito específico, criadas para tal fim.
Somente as instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM, para o exercício de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, é que poderão constituir FIP-IE.
Pela medida, os novos projetos poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de SPE.
Das regras para instituição do FIP-IE:
O FIP-IE terá prazo de duração de, no mínimo, 8 anos e deverá ter um mínimo de 10 cotistas, sendo que cada um não poderá deter mais de 20% das cotas emitidas pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a 20% do total de rendimentos do Fundo.
As sociedades deverão seguir práticas de governança corporativa tais como: auditoria anual; faculdade do emprego da arbitragem como mecanismos de resolução dos conflitos societários; mandato unificado de no máximo 2 anos para todo o Conselho de Administração; disponibilização de contratos com partes e regras claramente definidas, etc
O Fundo participará do processo decisório das sociedades, inclusive na definição de suas políticas estratégicas, na sua gestão, indicação dos membros do Conselho, ou, ainda, pela detenção de ações, celebração de acordos ou adoção de quaisquer medidas que assegure efetiva influência na gestão.
O não atendimento pelo Fundo das condições estabelecidas, implica sua liquidação ou transformação em outra modalidade de fundo de investimento.
Dos rendimentos do Fundo:
Os rendimentos auferidos quando do resgate ou liquidação do fundo, ficam sujeitos ao Imposto de Renda na fonte à alíquota de 15% incidente sobre a diferença positiva entre o valor do resgate e o custo de aquisição das cotas.
Os ganhos auferidos na alienação de cotas também serão tributadas à alíquota de 15%.
No caso de amortização de cotas, o imposto de 15% incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição.
Os investidores pessoas físicas ficam isentos dessa tributação depois de transcorridos cinco anos da aquisição da cota.
As perdas apuradas nas operações de resgate das cotas do Fundo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal regulamentarão o disposto nesta Medida.
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MPV 349/07 - FUNDO DE INVESTIMENTO DO FGTS EM INFRA-ESTRUTURA


A medida cria o Fundo de Investimento do FGTS – FI-FGTS destinado a investimentos em empreendimentos dos setores de energia, rodovia, ferrovia, porto e saneamento.
As disposições quanto ao Fundo de Investimentos do FGTS são :
• A administração e gestão do FI-FGTS será da Caixa Econômica Federal;
• Um comitê de investimentos, constituído pelo CCFGTS aprovará os investimentos;
• O FI-FGTS terá patrimônio próprio, segregado do patrimônio do FGTS e disciplinado por instrução da Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
• Seus investimentos não têm cobertura de risco de crédito. (A CEF não assumira o risco do crédito, como acontece com os recursos do FGTS);
• No caso de extinção do Fundo, o seu patrimônio total será distribuído aos cotistas, na proporção de sua participação;
A medida autoriza a aplicação de cinco bilhões de reais do patrimônio do FGTS para integralização de cotas do fundo de investimento. Esse valor poderá ser elevado para até 80% do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31/12/2006, por proposta da CEF e mediante autorização do CCFGTS.
A medida provisória implementa algumas alterações na Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, com vistas a assegurar a legalidade do objeto introduzido por esta Medida Provisória.
São elas:
* No art. 5º da Lei 8.036, que trata da competência do CCFGTS
: = Inclui o inciso XIII, de modo a definir que o CCFGTS tenha competência legal para definir as regras, a política de investimento, as formas, e todo o regramento necessário em relação ao Fundo de Investimento do FGTS, inclusive, quanto à competência para aprovação do regulamento do FI-FGTS elaborado pela CEF, e no estabelecimento de limites, parâmetros e condições de aplicação e resgate de cotas.
* No art. 20 da Lei 8.036, que elenca as possibilidades da movimentação da conta do FGTS: = Inclui o inciso XVII no art. 20, de modo a possibilitar a movimentação dos recursos do FGTS para integralização de cotas do FI-FGTS, permitida a utilização máxima de 10% do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
= Altera o §8º do art. 20, de modo a garantir que as aplicações no FI-FGTS são nominativas, impenhoráveis e indisponíveis por seus titulares, salvo nas situações permissivas de movimentação elencadas na própria Lei 8.036/90.
= Altera o §13 do art. 20, de modo a definir que as aplicações no FI-FGTS não serão garantidas pelo Governo Federal.
= Altera o §14 do art. 20, isentando do Imposto de renda os ganhos do FI-FGTS.
= Altera o §15 do art. 20, para dispor que a transferência de recursos da conta do titular no FGTS em razão de aquisição de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória.
= Inclui o §19 no art. 20, definindo que a integralização das cotas do FI-FGTS será realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas-FIC, constituído pela CEF.
= Inclui o §20 no art. 20, definindo que a Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para integralização das cotas no FIC, atendidos os requisitos de elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e declaração, por escrito, individual e específica, pelo trabalhador, de sua ciência quanto aos riscos do investimento que está realizando.
A Medida Provisória em questão tem dois pontos mais relevantes, que merecem análise mais detalhada.
O primeiro ponto dá opção aos trabalhadores de aplicar os recursos que possuem no FGTS em um fundo de investimento com remuneração diferenciada da que se tem hoje no próprio FGTS (TR mais 3% ao ano), mas o investidor terá que correr os riscos inerentes a qualquer fundo de investimento no mercado financeiro.
O segundo ponto, esse mais polêmico, autoriza o aporte de R$ 5 bilhões do patrimônio líquido do FGTS ao Fundo de Investimento do FGTS. Segundo especialistas, esse patrimônio líquido consiste no superávit do FGTS. Significa que se todos os empregados recebessem os recursos a que têm direito (os 8% pagos pelos empregadores mensalmente sobre os salários, acrescidos da TR anual e dos 3% também anuais), sobrariam 21 bilhões.
O superávit do FGTS começou a ser gerado a partir do acordo feito com os trabalhadores para que recebessem os expurgos inflacionários gerados pelos planos Collor I, II e Verão. A conta acabou sendo apresentada às empresas. A partir da edição da Lei Complementar 110, de 2001, os empregadores passaram a contribuir mensalmente para o FGTS em 8,5% e não mais com 8% sobre o salário. A multa rescisória a ser paga pelas empresas passou de 40% para 50%.
Apesar de o adicional de 0,5 ponto percentual na contribuição mensal do FGTS ter se expirado no ano passado, os dez pontos percentuais a mais sobre a multa rescisória ainda têm que ser pagos, uma vez que a Lei Complementar 110/01 não definiu prazo para sua extinção.
A Força Sindical e a Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT) ingressaram com uma ação direta de inconstitucionalidade contra o uso do FGTS para obras de infra-estrutura instituída pela Medida em comento.
Na ação, as entidades sindicais alegam que a criação de um Fundo de Investimento do FGTS, pela Medida Provisória nº 349, representa um risco para os trabalhadores. Temem que o governo retire o patrimônio do FGTS, esvaziando os cofres do fundo, que é utilizado para indenizar os trabalhadores em casos de demissão e para a compra de casa própria.
Ainda na ação, a CGT e a Força alegam que o governo não poderia alterar a destinação do FGTS por Medida Provisória. O artigo 7º da Constituição Federal garante, segundo as entidades, a destinação do FGTS aos trabalhadores. O Supremo deve analisar a ação em fevereiro.

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MPV 350/07 - ARRENDAMENTO RESIDENCIAL

 

A medida altera a lei que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial – PAR (Lei 10.188/01), que visa atender a necessidade de moradia da população de baixa renda, inserindo a modalidade de alienação do imóvel objeto de arrendamento residencial.
As alterações implementadas na Lei 10.188/2001 são:
* No § 7º do art. 2º:
= A alienação dos imóveis pertencentes ao Fundo do PAR será efetivada diretamente pela CEF. O instrumento de alienação constitui documento hábil para o cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições, observando-se o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou a critério do gestor do Fundo, por processo de desimobilização do referido Fundo.
* No art. 3º, inc. III e IV:
= Autoriza a CEF a incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo de desimobilização ; e a receber outros recursos a serem destinados ao Programa.
* No art. 4º, inc. IV:
= Dispõe que compete à CEF definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programas.
* Inclui inc. VIII no art. 4º:
= Para dispor que compete à CEF observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, inclusive subsidiando a atualização dos cadastros existentes.
* No art. 5º:
= Define competência do Ministério das Cidades para estabelecer diretrizes para a alienação prevista no programa.
*Inclui parágrafos no art. 8º :
= Dispondo que o adquirente de imóvel objeto de arrendamento residencial, alienado por processo de desimobilização do fundo financeiro, não poderá vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel, no prazo de 30 meses. Esse prazo, excepcionalmente, poderá ser reduzido a critério do Ministério das Cidades. Nos imóveis alienados por esse processo será admitida a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo Conselho Curador do FGTS.
* Inclui art. 10-A:
= Estabelecendo que os valores apurados com a alienação dos imóveis serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos empréstimos tomados pela CEF junto ao FGTS com a finalidade de atender ao PAR.

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MPV 351/07 – REDUÇÃO DO PRAZO DE RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PIS E COFINS EM EDIFICAÇÕES/DESONERAÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA

 

Considerada uma das principais medidas de incentivos ao setor, a MP cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infra-Estrutura-REIDI, que tem por beneficiário a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transporte, portos, energia e saneamento básico.
A Adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
É vedada a adesão ao REIDI pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, nos termos da Lei Complementar 123/1006.
DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA BENEFICIÁRIOS DO REIDI
O art. 3º da Medida Provisória veio suspender a exigência da COFINS e PIS/PASEP sobre a venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, desde que os referidos bens sejam adquiridos ou importados pelos beneficiários do REIDI.
DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS “DE SERVIÇOS” PARA BENEFICIÁRIOS DO REIDI
O art. 4º da Medida veio suspender a exigência da COFINS e do PIS/PASEP, no caso de venda de SERVIÇOS destinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao ativo imobilizado, desde que os referidos serviços sejam adquiridos ou importados pelos beneficiários do REIDI.
No caso de venda de SERVIÇOS IMPORTADOS a suspensão se da em relação ao PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação.
As suspensões dos tributos convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação na obra de infra-estrutura. A não utilização/incorporação do material/máquinas/serviços acima mencionados obriga o recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa, na forma da lei, contados da data da aquisição ou do registro da importação.
O benefício da suspensão da exigência da COFINS e do PIS/PASEP poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos a contar da data de aprovação do projeto de infra-estrutura.
DO DESCONTO DE CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DE EDIFICAÇÕES:
O art. 6º da Medida dispõe que as pessoas jurídicas poderão optar, - na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, - pelo desconto, no prazo de 24 meses, dos créditos do PIS/PASEP e COFINS, relativos a:
* calculados em relação a edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
* edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% em relação ao PIS/PASEP e 7,6% em relação a COFINS.
Não se inclui no custo da aquisição ou construção da edificação o valor de terrenos, de mão-de-obra paga a pessoa física, e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS/PASEP e COFINS.
O desconto aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações. E o direito ao desconto aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES:
A Medida Provisória 351 introduz uma série de alterações legislativas aumentando o prazo para recolhimento dos impostos e contribuições que menciona.
Art. 7º da MP 351 – altera o art. 18 da MP 2.158-35, de 24/08/2001: = O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Antes o prazo era até o último dia útil da primeira quinzena.
Art. 8º da MP 351 – altera o parágrafo único do art. 9º da lei 9.779, de 19/01/1999: = Os juros e comissões relativos a parcela de créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. Nesse caso o IR deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao da apuração dos referidos juros e comissões. Antes o prazo para recolhimento do IR era até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de apuração dos referidos juros e comissões.
Art. 9º da MP 351 - altera os artigos 30 e 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991: = De modo que as contribuições destinadas à Seguridade Social a cargo da empresa, do empregador rural e do contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra passam a ser recolhidas até o dia 10 do mês seguinte ao da competência. Antes esse prazo era até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
Art. 10 da MP 351 - altera o artigo 4º da Lei 10.666, de 08/05/2003: = Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, até o dia dez do mês seguinte ao da competência. Antes esse prazo era até o dia 2 do mês seguinte...
Art. 11 da MP 351 - altera o artigo 10 da Lei 10.637,de 30/12/2002: = A contribuição para o PIS/PASEP deverá ser paga até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. Antes esse prazo era até o último dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 12 da MP 351 - altera o artigo 11 da Lei 10.833,de 29/12/2003: = A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS deverá ser paga até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. Antes esse prazo era até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Nas Disposições Gerais, a Medida Provisória 351 introduz uma série de alterações legislativas referentes à imposição de multa nos casos que específica.
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MPV 352/2007 – PROGRAMAS DE INCENTIVO: TV DIGITAL E SEMICONDUTORES

 

A Medida Provisória 352/2007 traz programas de estímulo à pesquisa e desenvolvimento em dois setores: Semicondutores e TV Digital.

De acordo com Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS) e com o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), as empresas que realizem investimento em pesquisa e desenvolvimento de semicondutores e displays, e equipamentos aplicados à TV digital (exceto os set top boxes, conversores para sinal digital), respectivamente, serão beneficiadas com redução a zero das alíquotas do IPI, do PIS, da Cofins e da Cide incidente sobre as vendas, bem como sobre a aquisição de bens de capital e as transferências para aquisição de tecnologia e softwares. Os beneficiados pelo PADIS também gozam da isenção de IRPJ incidente sobre as vendas de semicondutores e displays.

A MPV estabelece ainda as condições de proteção das topografias de circuitos integrados assegurados aos nacionais e aos estrangeiros domiciliados no País e às pessoas domiciliadas em país que, em reciprocidade, conceda aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil direitos iguais ou equivalentes.

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MPV 353/2007 – EXTINÇÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL

 

A Medida Provisória 353/2007, dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.

A União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta faça parte.

Fundo Contingente da Extinta RFFSA (FC) – institui o FC, de natureza contábil, para arcar com o pagamento de:

Ø       participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA;

Ø       despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nas condições especificadas;

Ø       despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais, incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública;

Ø       despesas relativas à regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis não-operacionais.

O FC será constituído de recursos oriundos de emissão de títulos do Tesouro Nacional; de recursos provenientes de arrendamento de malhas ferroviárias especificadas; do resultado das aplicações financeiras dos recursos FC e outras receitas previstas em lei orçamentária.

O DNIT será o órgão responsável para exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais na atividade ferroviária, sendo fiscalizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Destinados às atividades de inventariança, foram criados 157 cargos em comissão, em caráter transitório.

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DECRETOS

 

Decreto nº 6.018

 

Regulamenta a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A.- RFFSA.

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Decreto nº 6.019

 

Institui, no âmbito do Ministério da Previdência Social, o Fórum Nacional de Previdência Social - FNPS.

O fórum contará com representante da CNI e terá por finalidades:

Ø       promover o debate entre representantes dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas, dos empregadores e do Governo Federal com vistas ao aperfeiçoamento e sustentabilidade dos regimes de previdência social e sua coordenação com as políticas de assistência social;

Ø       subsidiar a elaboração de proposições legislativas e normas infra-legais pertinentes.

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Decreto nº 6.020

 

Dispõe sobre a dissolução da Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE.

Æ Clique aqui para conhecer o Decreto nº 6.020/07

 

Decreto nº 6.021

 

Cria a Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União – CGPAR com a finalidade de tratar de matérias relacionadas com a governança corporativa nas empresas estatais federais e da administração de participações societárias da União.

Æ Clique aqui para conhecer o Decreto nº 6.021/07 

 

Decreto nº 6.022

 

Institui o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

O Sped unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

Os livros e documentos serão emitidos em forma eletrônica, mas o empresário e a sociedade empresária deverão manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.

Æ Clique aqui para conhecer o Decreto nº 6.022/07

 

 

Decreto nº 6.023

 

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para venda a varejo de computadores fixos e laptops de até R$ 4.000,00.

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Decreto nº 6.024

 

Reduz a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre perfis de aço.

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Decreto nº 6.025

 

Cria o Comitê Gestor do PAC, que será responsável pelo acompanhamento e supervisão do Programa.

Æ Clique aqui para conhecer o Decreto nº 6.025/07

 

Projetos de Lei

 

O Poder Executivo, em Mensagens ao Congresso Nacional, encaminhou projetos de lei que dizem complementarmente com o "Programa de Aceleração do Crescimento - PAC", cujas sínteses informamos. Os projetos ainda não foram recebidos pelo Congresso, e sua tramitação somente terá inicio em 2 de fevereiro de 2007, quando da abertura dos trabalhos da nova legislatura.

 

 

REGULAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA COMUM EM MATÉRIA AMBIENTAL

ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO (MSG) 37, DE 2007

 

Projeto de Lei Complementar fixa normas e diretrizes para a cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no exercício das competências ambientais comuns, regulamentando o art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição Federal.

Competência conforme predominância do interesse - as ações administrativas decorrentes da competência comum deverão observar o critério da predominância do interesse nacional, regional e local na proteção ambiental. Nesse sentido, fixa uma série de ações administrativas para cada um dos entes federativos e possibilita a atuação subsidiária dos demais em caráter geral, por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.

Âmbito do impacto - conceitua os âmbitos do impacto ambiental nacional ou regional como sendo aquele que afeta diretamente, no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados ou cujos impactos ambientais significativos diretos ultrapassem os limites territoriais do País; de âmbito estadual: aquele que afete diretamente, no todo ou em parte, o território de dois ou mais Municípios; de âmbito local: aquele que afete direta, no todo ou em parte, o território de um município sem ultrapassar o seu limite territorial.

Instrumentos de cooperação - o projeto identifica como instrumentos de cooperação, entre os entes federados: a) Conselhos de Meio Ambiente; b) consórcios públicos ou convênios de cooperação; c) convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público; d) Fundos de Meio Ambiente.

Licenciamento - o licenciamento ambiental de empreendimentos considerados efetiva e potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental será realizado pelo ente federativo responsável, facultada manifestação de caráter não vinculante dos demais entes. A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais também será autorizada pelo ente federativo licenciador.

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LIMITE PARA O AUMENTO DA FOLHA ANUAL DE SALÁRIOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO

 MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO (MSG) 38, DE 2007

 

Projeto de Lei Complementar que limita o aumento anual da folha anual de salários do funcionalismo público (inclusive inativos) à inflação (IPCA) acrescido de um reajuste real (acima da inflação) de 1,5% ao ano para cada um dos três Poderes. A medida será implementada a partir de 2007 até o término do exercício de 2016.

Æ Clique aqui para conhecer o texto do Projeto de Lei Complementar

 

 

AGILIZAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO

ALTERAÇÕES À LEI DE LICITAÇÕES

 

MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO (MSG) 39, DE 2007

 

Projeto de Lei altera dispositivos da Lei de Licitações (Lei n° 8.666/93), instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública.

As modificações propostas no projeto visam a redução do valor contratado e do tempo gasto no processo licitatório.

Utilização de meios eletrônicos - todas as modalidades de licitação poderão ser realizadas e processadas por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet, desde que certificado por autoridade credenciada.

Uso de novas ferramentas para verificação da habilitação - documentos necessários à habilitação poderão ser impressos de sítios oficiais do órgão emissor.

Publicação em sítios oficiais - a publicação de documentos, listas e editais serão válidas quando realizadas em sítios oficiais da Administração Pública, substituindo a publicação em Diário Oficial por publicação via Internet.

Possibilidade de inversão das fases licitatórias - a Administração poderá inverter as fases de habilitação e propostas, observando os procedimentos estabelecidos em lei, inclusive na modalidade de concorrência.

Inclusão de fase saneadora - possibilita que a Comissão ou autoridade superior promova o saneamento do processo de licitação em qualquer fase, promovendo diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.

Diminuição dos prazos e fases recursais - os prazos de recurso e de representação cabíveis dos atos da Administração serão reduzidos de 5 para 2 dias. Já o prazo de pedido de reconsideração será reduzido de 10 para 5 dias. Nenhum recurso terá efeito suspensivo.

Criação do Cadastro Nacional de Registro de Preços - institui o Cadastro Nacional de Registro de Preços, sob responsabilidade da União, que será disponibilizado às unidades administrativas da Administração Pública.

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REAJUSTE E POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO

 MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO (MSG) 40, DE 2007

 

Projeto de Lei dispõe sobre o valor do salário mínimo a partir de 2007 e diretrizes para a sua política de valorização de 2008 a 2023.

Fixa o valor do salário mínimo para 2007 em R$ 380,00. No período de 2008 a 2011 sofrerá reajuste correspondente à variação acumulada do INPC, acrescido da taxa de crescimento do PIB com dois anos de defasagem.

A proposta é manter a política de valorização do salário-mínimo até 2023, sendo definidas as regras para o período de 2007 a 2011. Para o período de 2012 a 2023, o Poder Executivo deverá encaminhar novo projeto de lei ao Congresso Nacional até 31 de dezembro de 2011.

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ELEVAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PROJETO-PILOTO DE INVESTIMENTO PÚBLICO

 MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO (MSG) 41, DE 2007

 

Projeto de Lei eleva a dotação orçamentária do Projeto-Piloto de Investimento Público de R$ 4,5 bilhões para R$ 11,2 bilhões.

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