Em concorrida cerimônia no dia 22/1/2007 no Palácio do Planalto, na qual compareceram 25 governadores, grande número de Senadores, Deputados Federais, Empresários, o governo federal lançou as bases do “Programa de Aceleração do Crescimento – PAC - 2007/2010”. O programa é constituído por um conjunto de medidas que expressam, na realidade, o programa de governo, para o segundo mandato do Presidente Lula.
As ações e metas do PAC constituem um conjunto de investimentos em infra-estrutura e medidas de incentivo ao investimento privado. O programa pretende uma melhor qualidade do gasto público, com a contenção do crescimento do gasto corrente e aperfeiçoamento da gestão pública nos orçamentos fiscal e da previdência e seguridade social.
Cinco grandes temas constituem a essência do PAC:
Ø investimentos em infra-estrutura;
Ø estímulo ao crédito e financiamento;
Ø melhoria do ambiente de investimento;
Ø desoneração e aperfeiçoamento tributário;
Ø medidas fiscais de longo prazo.
O Programa de Aceleração do Crescimento – PAC - prevê o investimento de 503,9 bilhões em infra-estrutura até 2010, dos quais 86,54%, ou seja, R$ 436,1 bilhões originários das empresas estatais e do setor privado.
|
Região |
Logística |
Energética |
Social e Urbana |
Total (R$ bilhões) |
|
Norte |
6,3 |
32,7 |
11,9 |
50,9 |
|
Nordeste |
7,4 |
29,3 |
43,7 |
80,4 |
|
Sudeste |
7,9 |
80,8 |
41,8 |
130,5 |
|
Sul |
4,5 |
18,7 |
14,3 |
37,5 |
|
Centro-Oeste |
3,8 |
11,6 |
8,7 |
24,1 |
|
Nacional* |
28,4 |
101,7 |
50,4 |
180,5 |
|
Total |
58,3 |
274,8 |
170,8 |
503,9 |
*
Projetos de característica nacional, que não estão localizados em uma única
região.
Em edição extra do Diário
Oficial de 22/1/2007, foram publicadas 7 medidas provisórias e 8 decretos no
âmbito do PAC, conforme detalhado a seguir, além de dois Projetos de Lei
Complementares e três Projetos de Lei..
A medida autoriza a União a conceder crédito à Caixa
Econômica Federal-CEF, no valor de cinco bilhões e duzentos milhões de reais,
para aplicação em saneamento básico, habitação popular e outras operações
previstas no estatuto social da CEF.
Essas aplicações serão implementadas por meio de financiamento aos setores
público e privado.
A MP determina, também, que o superávit financeiro existente no Tesouro
Nacional em 2006 possa dar cobertura ao crédito de 5 bilhões e duzentos
milhões destinados à CEF.
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para conhecer a MPV 347/07
Considerada um grande incentivo ao setor de
infra-estrutura a medida autoriza a instituição de Fundos de Investimento em
Participações em Infra-Estrutura (FIP-IE), sob a forma de condomínio fechado,
destinados ao financiamento de novos projetos em energia, transporte, água
e saneamento básico, realizados por sociedades de propósito específico,
criadas para tal fim.
Somente as instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM,
para o exercício de administração de carteira de títulos e valores
mobiliários, é que poderão constituir FIP-IE.
Pela medida, os novos projetos poderão constituir-se na expansão de projetos
já existentes, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam
segregados mediante a constituição de SPE.
Das regras para instituição do FIP-IE:
O FIP-IE terá prazo de duração de, no mínimo, 8 anos e deverá ter um mínimo de
10 cotistas, sendo que cada um não poderá deter mais de 20% das cotas emitidas
pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a 20% do total de rendimentos do
Fundo.
As sociedades deverão seguir práticas de governança corporativa tais como:
auditoria anual; faculdade do emprego da arbitragem como mecanismos de
resolução dos conflitos societários; mandato unificado de no máximo 2 anos
para todo o Conselho de Administração; disponibilização de contratos com
partes e regras claramente definidas, etc
O Fundo participará do processo decisório das sociedades, inclusive na
definição de suas políticas estratégicas, na sua gestão, indicação dos membros
do Conselho, ou, ainda, pela detenção de ações, celebração de acordos ou
adoção de quaisquer medidas que assegure efetiva influência na gestão.
O não atendimento pelo Fundo das condições estabelecidas, implica sua
liquidação ou transformação em outra modalidade de fundo de investimento.
Dos rendimentos do Fundo:
Os rendimentos auferidos quando do resgate ou liquidação do fundo, ficam
sujeitos ao Imposto de Renda na fonte à alíquota de 15% incidente sobre a
diferença positiva entre o valor do resgate e o custo de aquisição das cotas.
Os ganhos auferidos na alienação de cotas também serão tributadas à alíquota
de 15%.
No caso de amortização de cotas, o imposto de 15% incidirá sobre o valor que
exceder o respectivo custo de aquisição.
Os investidores pessoas físicas ficam isentos dessa tributação depois de
transcorridos cinco anos da aquisição da cota.
As perdas apuradas nas operações de resgate das cotas do Fundo, quando
realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão
dedutíveis na apuração do lucro real.
A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal
regulamentarão o disposto nesta Medida.
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para conhecer a MPV 348/07
MPV 349/07 - FUNDO DE INVESTIMENTO DO FGTS EM INFRA-ESTRUTURA
A medida cria o Fundo de Investimento do FGTS – FI-FGTS destinado a
investimentos em empreendimentos dos setores de energia, rodovia, ferrovia,
porto e saneamento.
As disposições quanto ao Fundo de Investimentos do FGTS são :
• A administração e gestão do FI-FGTS será da Caixa Econômica Federal;
• Um comitê de investimentos, constituído pelo CCFGTS aprovará os investimentos;
• O FI-FGTS terá patrimônio próprio, segregado do patrimônio do FGTS e
disciplinado por instrução da Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
• Seus investimentos não têm cobertura de risco de crédito. (A CEF não assumira
o risco do crédito, como acontece com os recursos do FGTS);
• No caso de extinção do Fundo, o seu patrimônio total será distribuído aos
cotistas, na proporção de sua participação;
A medida autoriza a aplicação de cinco bilhões de reais do patrimônio do FGTS
para integralização de cotas do fundo de investimento. Esse valor poderá ser
elevado para até 80% do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31/12/2006, por
proposta da CEF e mediante autorização do CCFGTS.
A medida provisória implementa algumas alterações na Lei 8.036/90, que dispõe
sobre o FGTS, com vistas a assegurar a legalidade do objeto introduzido por esta
Medida Provisória.
São elas:
* No art. 5º da Lei 8.036, que trata da competência do CCFGTS: =
Inclui o inciso XIII, de modo a definir que o CCFGTS tenha competência legal
para definir as regras, a política de investimento, as formas, e todo o
regramento necessário em relação ao Fundo de Investimento do FGTS, inclusive,
quanto à competência para aprovação do regulamento do FI-FGTS elaborado pela
CEF, e no estabelecimento de limites, parâmetros e condições de aplicação e
resgate de cotas.
* No art. 20 da Lei 8.036, que elenca as possibilidades da movimentação da
conta do FGTS: = Inclui o inciso XVII no art. 20, de modo a possibilitar
a movimentação dos recursos do FGTS para integralização de cotas do FI-FGTS,
permitida a utilização máxima de 10% do saldo existente e disponível na data em
que exercer a opção.
= Altera o §8º do art. 20, de modo a garantir que as aplicações no FI-FGTS são
nominativas, impenhoráveis e indisponíveis por seus titulares, salvo nas
situações permissivas de movimentação elencadas na própria Lei 8.036/90.
= Altera o §13 do art. 20, de modo a definir que as aplicações no FI-FGTS não
serão garantidas pelo Governo Federal.
= Altera o §14 do art. 20, isentando do Imposto de renda os ganhos do FI-FGTS.
= Altera o §15 do art. 20, para dispor que a transferência de recursos da conta
do titular no FGTS em razão de aquisição de cotas do FI-FGTS não afetará a base
de cálculo da multa rescisória.
= Inclui o §19 no art. 20, definindo que a integralização das cotas do FI-FGTS
será realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas-FIC, constituído pela
CEF.
= Inclui o §20 no art. 20, definindo que a Comissão de Valores Mobiliários
estabelecerá os requisitos para integralização das cotas no FIC, atendidos os
requisitos de elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e declaração,
por escrito, individual e específica, pelo trabalhador, de sua ciência quanto
aos riscos do investimento que está realizando.
A Medida Provisória em questão tem dois pontos mais relevantes, que merecem
análise mais detalhada.
O primeiro ponto dá opção aos trabalhadores de aplicar os recursos que possuem
no FGTS em um fundo de investimento com remuneração diferenciada da que se tem
hoje no próprio FGTS (TR mais 3% ao ano), mas o investidor terá que correr os
riscos inerentes a qualquer fundo de investimento no mercado financeiro.
O segundo ponto, esse mais polêmico, autoriza o aporte de R$ 5 bilhões do
patrimônio líquido do FGTS ao Fundo de Investimento do FGTS. Segundo
especialistas, esse patrimônio líquido consiste no superávit do FGTS. Significa
que se todos os empregados recebessem os recursos a que têm direito (os 8% pagos
pelos empregadores mensalmente sobre os salários, acrescidos da TR anual e dos
3% também anuais), sobrariam 21 bilhões.
O superávit do FGTS começou a ser gerado a partir do acordo feito com os
trabalhadores para que recebessem os expurgos inflacionários gerados pelos
planos Collor I, II e Verão. A conta acabou sendo apresentada às empresas. A
partir da edição da Lei Complementar 110, de 2001, os empregadores passaram a
contribuir mensalmente para o FGTS em 8,5% e não mais com 8% sobre o salário. A
multa rescisória a ser paga pelas empresas passou de 40% para 50%.
Apesar de o adicional de 0,5 ponto percentual na contribuição mensal do FGTS ter
se expirado no ano passado, os dez pontos percentuais a mais sobre a multa
rescisória ainda têm que ser pagos, uma vez que a Lei Complementar 110/01 não
definiu prazo para sua extinção.
A Força Sindical e a Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT) ingressaram com
uma ação direta de inconstitucionalidade contra o uso do FGTS para obras de
infra-estrutura instituída pela Medida em comento.
Na ação, as entidades sindicais alegam que a criação de um Fundo de Investimento
do FGTS, pela Medida Provisória nº 349, representa um risco para os
trabalhadores. Temem que o governo retire o patrimônio do FGTS, esvaziando os
cofres do fundo, que é utilizado para indenizar os trabalhadores em casos de
demissão e para a compra de casa própria.
Ainda na ação, a CGT e a Força alegam que o governo não poderia alterar a
destinação do FGTS por Medida Provisória. O artigo 7º da Constituição Federal
garante, segundo as entidades, a destinação do FGTS aos trabalhadores. O Supremo
deve analisar a ação em fevereiro.
MPV 350/07 - ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
A medida altera a lei que instituiu o Programa de
Arrendamento Residencial – PAR (Lei 10.188/01), que visa atender a necessidade
de moradia da população de baixa renda, inserindo a modalidade de alienação
do imóvel objeto de arrendamento residencial.
As alterações implementadas na Lei 10.188/2001 são:
* No § 7º do art. 2º:
= A alienação dos imóveis pertencentes ao Fundo do PAR será efetivada
diretamente pela CEF. O instrumento de alienação constitui documento hábil
para o cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações
pertinentes às restrições, observando-se o decurso do prazo contratual do
Arrendamento Residencial; ou a critério do gestor do Fundo, por processo de
desimobilização do referido Fundo.
* No art. 3º, inc. III e IV:
= Autoriza a CEF a incorporar as receitas pertencentes ao fundo
financeiro específico do Programa, provenientes do processo de desimobilização
; e a receber outros recursos a serem destinados ao Programa.
* No art. 4º, inc. IV:
= Dispõe que compete à CEF definir os critérios técnicos a serem
observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos
imóveis destinados ao Programas.
* Inclui inc. VIII no art. 4º:
= Para dispor que compete à CEF observar as restrições a pessoas
jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas
habitacionais, inclusive subsidiando a atualização dos cadastros existentes.
* No art. 5º:
= Define competência do Ministério das Cidades para estabelecer
diretrizes para a alienação prevista no programa.
*Inclui parágrafos no art. 8º :
= Dispondo que o adquirente de imóvel objeto de arrendamento
residencial, alienado por processo de desimobilização do fundo financeiro, não
poderá vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel, no prazo
de 30 meses. Esse prazo, excepcionalmente, poderá ser reduzido a critério do
Ministério das Cidades. Nos imóveis alienados por esse processo será admitida
a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS, em condições
a serem definidas pelo Conselho Curador do FGTS.
* Inclui art. 10-A:
= Estabelecendo que os valores apurados com a alienação dos imóveis
serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos empréstimos tomados
pela CEF junto ao FGTS com a finalidade de atender ao PAR.
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para conhecer a MPV 350/07
Considerada uma das principais medidas de
incentivos ao setor, a MP cria o Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da infra-Estrutura-REIDI, que tem por beneficiário a pessoa
jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de
infra-estrutura nos setores de transporte, portos, energia e saneamento básico.
A Adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica
em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal.
É vedada a adesão ao REIDI pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES,
nos termos da Lei Complementar 123/1006.
DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA BENEFICIÁRIOS DO REIDI
O art. 3º da Medida Provisória veio suspender a exigência da COFINS e
PIS/PASEP sobre a venda no mercado interno ou importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção,
para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao
ativo imobilizado, desde que os referidos bens sejam adquiridos ou importados
pelos beneficiários do REIDI.
DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS “DE SERVIÇOS” PARA BENEFICIÁRIOS DO REIDI
O art. 4º da Medida veio suspender a exigência da COFINS e do
PIS/PASEP, no caso de venda de SERVIÇOS destinados a obras de infra-estrutura
para incorporação ao ativo imobilizado, desde que os referidos serviços sejam
adquiridos ou importados pelos beneficiários do REIDI.
No caso de venda de SERVIÇOS IMPORTADOS a suspensão se da em relação ao PIS/PASEP-Importação
e a COFINS-Importação.
As suspensões dos tributos convertem-se em alíquota zero após a utilização ou
incorporação na obra de infra-estrutura. A não utilização/incorporação do
material/máquinas/serviços acima mencionados obriga o recolhimento das
contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa, na forma da lei,
contados da data da aquisição ou do registro da importação.
O benefício da suspensão da exigência da COFINS e do PIS/PASEP poderá ser
usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos a
contar da data de aprovação do projeto de infra-estrutura.
DO DESCONTO DE CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DE
EDIFICAÇÕES:
O art. 6º da Medida dispõe que as pessoas jurídicas poderão optar, - na
hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou
construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na
prestação de serviços, - pelo desconto, no prazo de 24 meses, dos créditos do
PIS/PASEP e COFINS, relativos a:
* calculados em relação a edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros,
quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
* edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados
nas atividades da empresa.
Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de
1,65% em relação ao PIS/PASEP e 7,6% em relação a COFINS.
Não se inclui no custo da aquisição ou construção da edificação o valor de
terrenos, de mão-de-obra paga a pessoa física, e da aquisição de bens ou
serviços não sujeitos ao pagamento do PIS/PASEP e COFINS.
O desconto aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a
partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas
ou na construção de edificações. E o direito ao desconto aplicar-se-á a partir
da data da conclusão da obra.
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES:
A Medida Provisória 351 introduz uma série de alterações legislativas
aumentando o prazo para recolhimento dos impostos e contribuições que
menciona.
Art. 7º da MP 351 – altera o art. 18 da MP 2.158-35, de 24/08/2001:
= O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS deverá ser efetuado
até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores. Antes o prazo era até o último dia útil da primeira quinzena.
Art. 8º da MP 351 – altera o parágrafo único do art. 9º da lei 9.779, de
19/01/1999: = Os juros e comissões relativos a parcela de créditos
obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, não aplicada
no financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do imposto de renda
na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. Nesse caso o IR deverá ser
recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao da
apuração dos referidos juros e comissões. Antes o prazo para recolhimento do
IR era até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de apuração dos
referidos juros e comissões.
Art. 9º da MP 351 - altera os artigos 30 e 31 da Lei 8.212, de
24/07/1991: = De modo que as contribuições destinadas à Seguridade
Social a cargo da empresa, do empregador rural e do contratante de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra passam a ser recolhidas até o dia 10
do mês seguinte ao da competência. Antes esse prazo era até o dia dois do mês
seguinte ao da competência.
Art. 10 da MP 351 - altera o artigo 4º da Lei 10.666, de 08/05/2003:
= Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte
individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, até o dia
dez do mês seguinte ao da competência. Antes esse prazo era até o dia 2 do mês
seguinte...
Art. 11 da MP 351 - altera o artigo 10 da Lei 10.637,de 30/12/2002:
= A contribuição para o PIS/PASEP deverá ser paga até o último dia útil do
segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. Antes esse
prazo era até o último dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
Art. 12 da MP 351 - altera o artigo 11 da Lei 10.833,de 29/12/2003:
= A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS deverá ser
paga até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de
ocorrência do fato gerador. Antes esse prazo era até o último dia útil da 1ª
(primeira) quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Nas Disposições Gerais, a Medida Provisória 351 introduz uma série de
alterações legislativas referentes à imposição de multa nos casos que
específica.
Æ Clique aqui para conhecer
a MPV 351/07
A Medida Provisória 352/2007 traz programas de estímulo à pesquisa e desenvolvimento em dois setores: Semicondutores e TV Digital.
De acordo com Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS) e com o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), as empresas que realizem investimento em pesquisa e desenvolvimento de semicondutores e displays, e equipamentos aplicados à TV digital (exceto os set top boxes, conversores para sinal digital), respectivamente, serão beneficiadas com redução a zero das alíquotas do IPI, do PIS, da Cofins e da Cide incidente sobre as vendas, bem como sobre a aquisição de bens de capital e as transferências para aquisição de tecnologia e softwares. Os beneficiados pelo PADIS também gozam da isenção de IRPJ incidente sobre as vendas de semicondutores e displays.
A MPV estabelece ainda as condições de proteção das topografias de circuitos integrados assegurados aos nacionais e aos estrangeiros domiciliados no País e às pessoas domiciliadas em país que, em reciprocidade, conceda aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil direitos iguais ou equivalentes.
MPV 353/2007 – EXTINÇÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
A Medida Provisória 353/2007, dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.
A União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta faça parte.
Fundo Contingente da Extinta RFFSA (FC) – institui o FC, de natureza contábil, para arcar com o pagamento de:
Ø participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA;
Ø despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nas condições especificadas;
Ø despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais, incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública;
Ø despesas relativas à regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis não-operacionais.
O FC será constituído de recursos oriundos de emissão de títulos do Tesouro Nacional; de recursos provenientes de arrendamento de malhas ferroviárias especificadas; do resultado das aplicações financeiras dos recursos FC e outras receitas previstas em lei orçamentária.
O DNIT será o órgão responsável para exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais na atividade ferroviária, sendo fiscalizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Destinados às atividades de inventariança, foram criados 157 cargos em comissão, em caráter transitório.
DECRETOS
Decreto nº 6.018
Regulamenta a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A.- RFFSA.
Æ Clique aqui para conhecer o Decreto nº 6.018/07
Decreto nº 6.019
Institui, no âmbito do Ministério da Previdência Social, o Fórum Nacional de Previdência Social - FNPS.
O fórum contará com representante da CNI e terá por finalidades:
Ø promover o debate entre representantes dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas, dos empregadores e do Governo Federal com vistas ao aperfeiçoamento e sustentabilidade dos regimes de previdência social e sua coordenação com as políticas de assistência social;
Ø subsidiar a elaboração de proposições legislativas e normas infra-legais pertinentes.
Æ Clique aqui para conhecer o Decreto nº 6.019/07
Decreto nº 6.020
Dispõe sobre a dissolução da Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE.
Æ Clique aqui para conhecer o Decreto nº 6.020/07
Decreto nº 6.021
Cria a Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União – CGPAR com a finalidade de tratar de matérias relacionadas com a governança corporativa nas empresas estatais federais e da administração de participações societárias da União.
Æ Clique aqui para conhecer o Decreto nº 6.021/07
Decreto nº 6.022
Institui o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
O Sped unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
Os livros e documentos serão emitidos em forma eletrônica, mas o empresário e a sociedade empresária deverão manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.
Æ Clique aqui para conhecer o Decreto nº 6.022/07
Decreto nº 6.023
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para venda a varejo de computadores fixos e laptops de até R$ 4.000,00.
Æ Clique aqui para conhecer o Decreto nº 6.023/07
Decreto nº 6.024
Reduz a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre perfis de aço.
Æ Clique aqui para conhecer o Decreto nº 6.024/07
Decreto nº 6.025
Cria o Comitê Gestor do PAC, que será responsável pelo acompanhamento e supervisão do Programa.
Æ Clique aqui para conhecer o Decreto nº 6.025/07
Projetos de Lei
O Poder Executivo, em Mensagens ao Congresso Nacional, encaminhou projetos de lei que dizem complementarmente com o "Programa de Aceleração do Crescimento - PAC", cujas sínteses informamos. Os projetos ainda não foram recebidos pelo Congresso, e sua tramitação somente terá inicio em 2 de fevereiro de 2007, quando da abertura dos trabalhos da nova legislatura.
REGULAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA COMUM EM MATÉRIA AMBIENTAL
ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO (MSG) 37, DE 2007
Projeto de Lei Complementar fixa normas e diretrizes para a cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no exercício das competências ambientais comuns, regulamentando o art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição Federal.
Competência conforme predominância do interesse - as ações administrativas decorrentes da competência comum deverão observar o critério da predominância do interesse nacional, regional e local na proteção ambiental. Nesse sentido, fixa uma série de ações administrativas para cada um dos entes federativos e possibilita a atuação subsidiária dos demais em caráter geral, por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
Âmbito do impacto - conceitua os âmbitos do impacto ambiental nacional ou regional como sendo aquele que afeta diretamente, no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados ou cujos impactos ambientais significativos diretos ultrapassem os limites territoriais do País; de âmbito estadual: aquele que afete diretamente, no todo ou em parte, o território de dois ou mais Municípios; de âmbito local: aquele que afete direta, no todo ou em parte, o território de um município sem ultrapassar o seu limite territorial.
Instrumentos de cooperação - o projeto identifica como instrumentos de cooperação, entre os entes federados: a) Conselhos de Meio Ambiente; b) consórcios públicos ou convênios de cooperação; c) convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público; d) Fundos de Meio Ambiente.
Licenciamento - o licenciamento ambiental de empreendimentos considerados efetiva e potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental será realizado pelo ente federativo responsável, facultada manifestação de caráter não vinculante dos demais entes. A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais também será autorizada pelo ente federativo licenciador.
Æ Clique aqui para conhecer o texto do Projeto de Lei Complementar
LIMITE PARA O AUMENTO DA FOLHA ANUAL DE SALÁRIOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO
MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO (MSG) 38, DE 2007
Projeto de Lei Complementar que limita o aumento anual da folha anual de salários do funcionalismo público (inclusive inativos) à inflação (IPCA) acrescido de um reajuste real (acima da inflação) de 1,5% ao ano para cada um dos três Poderes. A medida será implementada a partir de 2007 até o término do exercício de 2016.
Æ Clique aqui para conhecer o texto do Projeto de Lei Complementar
AGILIZAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO
ALTERAÇÕES À LEI DE LICITAÇÕES
MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO (MSG) 39, DE 2007
Projeto de Lei altera dispositivos da Lei de Licitações (Lei n° 8.666/93), instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública.
As modificações propostas no projeto visam a redução do valor contratado e do tempo gasto no processo licitatório.
Utilização de meios eletrônicos - todas as modalidades de licitação poderão ser realizadas e processadas por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet, desde que certificado por autoridade credenciada.
Uso de novas ferramentas para verificação da habilitação - documentos necessários à habilitação poderão ser impressos de sítios oficiais do órgão emissor.
Publicação em sítios oficiais - a publicação de documentos, listas e editais serão válidas quando realizadas em sítios oficiais da Administração Pública, substituindo a publicação em Diário Oficial por publicação via Internet.
Possibilidade de inversão das fases licitatórias - a Administração poderá inverter as fases de habilitação e propostas, observando os procedimentos estabelecidos em lei, inclusive na modalidade de concorrência.
Inclusão de fase saneadora - possibilita que a Comissão ou autoridade superior promova o saneamento do processo de licitação em qualquer fase, promovendo diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
Diminuição dos prazos e fases recursais - os prazos de recurso e de representação cabíveis dos atos da Administração serão reduzidos de 5 para 2 dias. Já o prazo de pedido de reconsideração será reduzido de 10 para 5 dias. Nenhum recurso terá efeito suspensivo.
Criação do Cadastro Nacional de Registro de Preços - institui o Cadastro Nacional de Registro de Preços, sob responsabilidade da União, que será disponibilizado às unidades administrativas da Administração Pública.
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REAJUSTE E POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO (MSG) 40, DE 2007
Projeto de Lei dispõe sobre o valor do salário mínimo a partir de 2007 e diretrizes para a sua política de valorização de 2008 a 2023.
Fixa o valor do salário mínimo para 2007 em R$ 380,00. No período de 2008 a 2011 sofrerá reajuste correspondente à variação acumulada do INPC, acrescido da taxa de crescimento do PIB com dois anos de defasagem.
A proposta é manter a política de valorização do salário-mínimo até 2023, sendo definidas as regras para o período de 2007 a 2011. Para o período de 2012 a 2023, o Poder Executivo deverá encaminhar novo projeto de lei ao Congresso Nacional até 31 de dezembro de 2011.
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ELEVAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PROJETO-PILOTO DE INVESTIMENTO PÚBLICO
MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO (MSG) 41, DE 2007
Projeto de Lei eleva a dotação orçamentária do Projeto-Piloto de Investimento Público de R$ 4,5 bilhões para R$ 11,2 bilhões.
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