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ACORDO SETORIAL DA QUALIDADE
QUE ENTRE SI
CELEBRAM, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDUSCON-RIO E A ASSOCIAÇÃO DE DIRIGENTES DE EMPRESAS DO
MERCADO IMOBILIÁRIO DO RIO DE JANEIRO ADEMI-RJ
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
instituída pelo Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, regendo-se pelo estatuto
aprovado pelo Decreto nº 2.943, de 20 de janeiro de 1999, com sede em Brasília-DF, no
Setor Bancário Sul, Quadra 4, lote 34, inscrita no CGC/MF nº 00.360.305/0001-04, neste
ato representada por seu Diretor de Saneamento e Desenvolvimento Urbano, Sr. Aser Cortines
Peixoto Filho, e pelo Superintendente Institucional no Rio de Janeiro, Sr. José Domingos
Vargas, doravante denominada simplesmente CAIXA; o Sindicato da Indústria da
Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro SINDUSCON-RIO, inscrito no CNPJ
sob o nº 33.912.502/0001-48, entidade civil com sede nesta capital, na Rua do Senado,
213, neste ato representado por seu Presidente, Abrahão Roberto Kauffmann, doravante
denominado SINDUSCON-RIO; a Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado
Imobiliário do Rio de Janeiro ADEMI-RJ, inscrita no CNPJ sob o nº
34.163.055/0001-34, entidade civil com sede nesta Capital, na Av. Portugal, 466, neste ato
representada por seu Presidente José Conde Caldas, doravante denominada simplesmente ADEMI-RJ,
firmam o presente acordo setorial.
Considerando o disposto na cláusula quarta
do acordo firmado entre a Caixa Econômica Federal, a Câmara Brasileira da Indústria da
Construção e a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da
República em 13 de junho de 2000;
Considerando a adesão da CAIXA, ao
Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat PBQP-H, ocorrida em 19
de maio de 1999;
Considerando a adesão do SINDUSCON-RIO, ao
Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat PBQP-H, ocorrida em 24
de fevereiro de 1999.
Considerando a Portaria MPO nº 134, de 18 de dezembro de 1998;
as partes signatárias têm entre si justos e
acordado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Visando a melhoria da qualidade e o aumento
da produtividade na execução de obras financiadas pela CAIXA, em particular na
produção habitacional, as partes convenentes se comprometem, pelo presente instrumento,
a definir os prazos para a implantação dos níveis de qualificação das empresas
construtoras que serão exigidos pela CAIXA na liberação dos financiamentos, bem
como a promover ampla divulgação, no período compreendido entre a data de assinatura do
presente instrumento e janeiro de 2001, do Sistema de Qualificação de Empresas de
Serviços e Obras Construtoras (SIQ-C), do Programa Brasileiro da Qualidade e
Produtividade do Habitat PBQP-H, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Primeiro
Os prazos definidos pelas partes para a
implantação dos níveis de qualidade do Sistema de Qualificação de Empresas de
Serviços e Obras Construtoras (SIQ-C) do Programa Brasileiro da Qualidade e
Produtividade do Habitat PBQP-H são os seguintes, conforme segue abaixo:
a - a partir de 01 de outubro de 2001, será
exigido das empresas da construção civil o nível de qualificação D;
b -
a partir de 01 de julho de 2002, será exigido das empresas da construção civil o
nível de qualificação C;
c -
a partir de 01 de janeiro de 2003, será exigido das empresas da construção civil
o nível de qualificação B;
d - a partir de 01 de julho de 2003, será
exigido das empresas da construção civil o nível de qualificação A.
Parágrafo Segundo
No interesse das partes, ou na hipótese de
fato superveniente, os prazos definidos para implantação de cada um dos níveis de
qualificação poderão ser prorrogados, mediante termo próprio, por até seis meses.
Parágrafo Terceiro
Integram o presente convênio o acordo
firmado pela Caixa Econômica Federal, Câmara Brasileira da Indústria da Construção e
Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República em 13 de junho
de 2000, bem como o Regimento e Requisitos do Sistema de Qualificação das Empresas de
Serviços e Obras Construtoras (SIQ-C) elaborado pela Secretaria Especial de
Desenvolvimento Urbano da Presidência da República e o Programa Setorial da Qualidade do
Rio de Janeiro Construção Civil Setor Obras, desenvolvido pelo
SINDUSCON-RIO, com base nos requisitos, critérios e regimentos estabelecidos pela
Coordenação Nacional do PBQP-H.
CLÁUSULA SEGUNDA DO FORO
As partes elegem o Foro da sede da Seção
Judiciária da Justiça Federal do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, para
dirimir quaisquer questões que decorram, direta ou indiretamente, do presente convênio.
E, por estarem assim acordadas, assinam o
presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas
testemunhas, para que produza os devidos efeitos legais.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2000.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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JOSÉ
DOMINGOS
VARGAS
Superintendente de Negócios
Caixa
Econômica Federal
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ASER CORTINES
PEIXOTO FILHO
Vice-presidente Desenvolvimento
Urbano e Governo
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Sindicato da Indústria da Construção
Civil no Estado do Rio de Janeiro
Abrahão Roberto Kauffmann
Presidente
Associação de Dirigente de Empresas
do Mercado Imobiliário
do Rio de Janeiro
José Conde Caldas
Presidente
Testemunhas:
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Íntegra do "Termo de Prorrogação do Acordo Setorial da Qualidade"
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Íntegra do "Termo de Prorrogação de Acordo Setorial da Qualidade
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